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20 de Junho de 2024

Flexibilização das Relações Trabalhistas – Medida Provisória n. 927, de 22 de marco de 2020.

há 4 anos

A MP dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS DA MP

A Medida Provisória n. 927/2020 dispõe, dentre outros assuntos, sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

As disposições contidas na MP 927/2020 se aplicam durante o período de estado de calamidade pública (ate 31/12/2020), constituindo-se em hipótese de forca maior (art. 501, da CLT).

Empregado e empregador poderão celebrar nesse período acordo individual escrito, que terá preponderância sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Dispõe o Art. 3º, da MP, que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

(*** Dispositivo da MP Revogado ***) VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação (suspensão do contrato de trabalho para qualificação); e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

DO TELETRABALHO

Poderá o empregador a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (trabalho a distância) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A referida alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Dispôs expressamente a MP que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Permitiu ainda a adoção do regime para estagiários e aprendizes.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o período de esta de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020 – Decreto Legislativo n. 6, de 2020), o empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta) e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação expressa do referido período.

Os períodos de férias não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos e poderá ser concedido ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias.

Profissionais da área de saúde ou que desempenham funções essenciais, poderão ter suspenso o período de férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Para as férias concedidas durante o período de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo de pagamento que dispõem o artigo 8 º da MP 927/2020 (até a data em que é devida a gratificação natalina).

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas também foram simplificadas suas condições para facilitar sua adoção.

Assim, durante o período de calamidade pública, o empregador a seu critério, poderá conceder férias coletivas devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT:

Art. 139 (...)

§ 1º, da CLT. “As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Ficam dispensadas a comunicação previa ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

DO BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas interrupções das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

O banco de horas devera ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, podendo ser compensado no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido, poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em ate duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas pelo empregador independe de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

(***Dispositivo da MP Revogado***) DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública ficam suspensas as exigências de exames médicos ocupacionais, exceto demissional.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias

Referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento do estado de calamidade.

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos. Devendo estes ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do estado de calamidade.

Referidos treinamento, podem, no entanto serem realizados na modalidade de ensino a distância.

(*** Dispositivo da MP Revogado ***) DA SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Art. 18 (...)

§ 1º A suspensão de que trata o caput:

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial durante o período, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Durante o período de suspensão contratual o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho (a exemplo do plano de saúde).

Dispõem o § 4º , do art. 18, da MP, quanto o descumprimento as regras para suspensão do contrato, que:

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Constou ainda, expressamente na MP que não haverá o pagamento de bolsa-qualificação.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

De acordo com o disposto no art. 19, da MP, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O recolhimento das referidas obrigações, poderá ser quitada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, sendo referidas declarações caracterizadas como confissão de debito.

Em caso de valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos da legislação competente.

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Durante o estado de calamidade pública, a MP ainda autoriza:

- aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo nas atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por 36 horas de descanso (jornada 12x36);

- prorrogar jornada de trabalho nos termos do art. 61, da CLT;

- adotar jornadas suplementares entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo intrajornada;

- compensar as horas suplementares no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra;

- suspensão para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, pelo período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória;

- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

- Auditores do Ministério da Economia (MTE) atuarão de maneira orientadora, sem aplicação de multa, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Dispõe ainda a MP, em seu Art. 33, que suas disposições, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Nos termos do Art. 36, consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Enfim, conforme dispõe o artigo 1º, da Medida Provisória n. 927/2020, esta visa flexibilizar as relações trabalhistas, para preservação do emprego e da renda no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

O presente artigo tem por objetivo a analise da Medida Provisória, sem nenhum juízo de valor quanto ao seu conteúdo.

Maicon Jean Mendonça Schreiner é advogado no Escritório Piasecki Advogados Associados. � 

www.piaseckiadvogados.com.br

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