Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais
Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT... Assim, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 /CLT , o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador