Informativo nº 731 4 de abril de 2022. CORTE ESPECIAL Processo EREsp 1.265.625-SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 30/03/2022 . Ramo do Direito - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Acordão proferido pela Justiça Estadual. Habilitação da União na qualidade de assistente simples. Interesse jurídico específico demonstrado. Intervenção anômala não configurada. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Não incidência. Julgamento dos embargos de declaração que compete ao Tribunal Regional Federal. DESTAQUE Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , I , da Constituição da Republica , motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Trata-se de embargos de divergência