Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30……………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………... Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212 , de 24 de julho de 1991, no8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196 , de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3oda... Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212 , de 24 de julho