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17 de Junho de 2024
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    Legislação atualizada

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Medida Provisória nº 447 , de 14.11.2008

    Altera a Medida Provisória no 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666 , de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991; e

    II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,

    pelas demais pessoas jurídicas.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder."(NR)

    Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder."(NR)

    Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder."(NR)

    Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 52. ...................................................................................

    I - .............................................................................................

    .........................................................................................................

    c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

    .......................................................................................................... § 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea c do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder."(NR)

    Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 70. ...................................................................................

    I - .............................................................................................

    .........................................................................................................

    d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    ..............................................................................................."(NR)

    Art. 6º Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. ...................................................................................

    I - .............................................................................................

    ..........................................................................................................

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

    ..........................................................................................................

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações

    terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    ..........................................................................................................

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

    I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 .

    ..............................................................................................."(NR)

    Art. 7º O art. da Lei nº 10.666 , de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

    § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente

    anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

    ..............................................................................................."(NR)

    Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.

    Art. 9º Ficam revogados: I - os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383 , de 30 de dezembro de 1991; II - o art. 10 da Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004; e III - os arts. 7o , 9o , 10 , 11 e 12 da Lei no 11.488 , de 15 de junho de 2007.

    Brasília, 14 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Guido Mantega

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legislacao-atualizada/216255

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