Decidiu o relator negar provimento ao recurso e manter a sentença que determinou a devolução dos valores descontados da obreira a título de uniformes. Veja o voto: Pugna a ré ser absolvida da condenação à devolução dos valores descontados a título de uniforme. Afirma que fornecia duas peças de uniforme por semestre, em quantidade superior àquela prevista nas normas coletivas (duas por ano), razão pela qual entende ser lícito o desconto dos valores correspondentes ao que exceder esse número. Sem razão. As normas coletivas estabeleceram o fornecimento, NO MÍNIMO, de duas peças por ano, mas é taxativa ao vedar qualquer desconto dos empregados. Transcrevo a cláusula da CCT de 2011/2012 (repetida nas CCT posteriores) que trata do fornecimento de uniformes (fl. 36): XX – UNIFORMES Serão fornecidos gratuitamente os uniformes quando forem exigidos pela empresa, na base de, no mínimo, 02 (dois) uniformes anuais, sendo vedado seu desconto e/ou pagamento por parte do empregado à empresa, quer total