Se o uso do uniforme é obrigatório, quem deve arcar com o seu custeio?
Decidiu o relator negar provimento ao recurso e manter a sentença que determinou a devolução dos valores descontados da obreira a título de uniformes.
Veja o voto:
Pugna a ré ser absolvida da condenação à devolução dos valores descontados a título de uniforme.
Afirma que fornecia duas peças de uniforme por semestre, em quantidade superior àquela prevista nas normas coletivas (duas por ano), razão pela qual entende ser lícito o desconto dos valores correspondentes ao que exceder esse número.
Sem razão.
As normas coletivas estabeleceram o fornecimento, NO MÍNIMO, de duas peças por ano, mas é taxativa ao vedar qualquer desconto dos empregados.
Transcrevo a cláusula da CCT de 2011/2012 (repetida nas CCT posteriores) que trata do fornecimento de uniformes (fl. 36):
XX – UNIFORMES
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes quando forem exigidos pela empresa, na base de, no mínimo, 02 (dois) uniformes anuais, sendo vedado seu desconto e/ou pagamento por parte do empregado à empresa, quer total, quer parcial, em qualquer hipótese (grifei).
Fonte: RO 0001280-30.2014.5.12.0010 -10/TRT12
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.