Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento
legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida... A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido... No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor