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7 de Maio de 2024

Inventário: entenda como funciona

há 4 anos

Inventário é um processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado.

1.0 Inventário Judicial :

O Inventário judicial é a modalidade onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido possuía, e distribuí-los equitativamente entre os seus herdeiros e seu cônjuge, caso exista.

Esse inventário é realizado através de um processo judicial sob supervisão do juiz. Portanto, esta forma de inventário está elencada no artigo 610 do Novo Código de Processo Civil. O inventário judicial é obrigatório quando os herdeiros não entram em um acordo consensual sobre a partilha de bens da herança. Além disso, também é obrigatório quando há presença de herdeiros interessados incapazes. Finalmente, também é obrigatório quando há ausência de testamento. Assim, a partilha de bens será feita judicialmente e é crucial a contratação de um advogado especialista.

  • Consensual

Apesar de ter um consenso por parte dos herdeiros, ocorre quando o falecido deixou testamento e precisa ser resolvido perante a presença de um juiz.

  • Litigioso

Ocorre quando não há consenso entre os sucessores e há ou não a existência de um testamento.

1.1 Prazos:

Apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

1.2 Patrimônio do falecido e dívidas

Com o auxílio do advogado especialista em inventário, será necessário levantar todo o patrimônio do falecido, incluindo dívidas e direitos. Com isso, durante o inventário judicial, haverá a análise e verificação dos bens. Fazendo o levantamento de todas as dívidas (caso houver) que o falecido deixou, deve haver uma negociação com os seus respectivos credores para que, no processo de inventário judicial, esteja especificado a quantidade de dívidas, os seus respectivos valores, a forma e a data de pagamento.

1.3 Herdeiros e transferência dos bens

Se o herdeiro tiver débitos, as dívidas devem ser pagas com o patrimônio do falecido. Após o pagamento das dívidas é que o patrimônio será destinado à partilha de bens entre os herdeiros.

Durante a partilha de bens, é necessário destinar metade do patrimônio para os herdeiros necessários, ou seja, aqueles que possuem o direito à herança por exigência expressa da lei que segundo o Código Civil é o cônjuge e os filhos.

Após fazer a partilha, é necessário que haja a declaração de impostos para emitir as guias de pagamento. Essa declaração é função do advogado especialista em inventário e deve conter a assinatura do inventariante, contendo os dados do inventário judicial e o esboço do plano da partilha de bens.

Quando a decisão que homologa a partilha transita em julgado, ou seja, quando o juiz emite uma sentença definitiva, deve ser emitido o formal da partilha. Este documento autoriza que os herdeiros tomem posses de seus bens e, para isso, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, a transferência dos bens aos herdeiros estará garantida. Existe a possibilidade de algum dos herdeiros pedir a revisão do processo de inventário judicial.

2.0 Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial, é realizado no cartório de notas. É um procedimento mais célere e que gera um custo bem menor do que o judicial, essa forma de inventário foi criada a partir da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007 e tem como objetivo tornar o processo do inventário mais rápido, menos traumático, contribuindo para a diminuição da quantidade de processos judiciais.

Para a realização deste procedimento, são necessários que todos os herdeiros devem estar de comum acordo com a partilha de bens; não existir testamento deixado pelo falecido; os herdeiros devem ser maiores e capazes.

Assim, basta que os herdeiros estejam em comum acordo e assistidos por um advogado, além de não haver testamento, para que o inventário ocorra extrajudicialmente.

2.1 Prazos

Segundo o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (falecimento).

Assim, caso a pessoa procure um advogado após esse prazo, gerará para os familiares.

2.2 Patrimônio do falecido e dívidas

Será necessário que o tabelião faça um levantamento das dívidas deixadas pelo falecido. Toda e qualquer dívida deverá ser quitada através do patrimônio do falecido. Isso deve ocorrer, até que os débitos se quitem ou até o limite da herança. Isso significa dizer que em alguns casos o espólio de bens deixado pelo de cujus poderá não quitar a totalidade das pendências deixadas pelo falecido.

2.3 Herdeiros e transferência dos bens

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD (imposto devido sobre doações ou causa mortis).

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual, depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos, como certidão de óbito. documento de identidade das partes e do autor da herança; certidão do valor venal dos imóveis; certidão do ITCMD; entre outros.

Independente do processo escolhido, o invetariante e impostos são os mesmos:

Inventariante:

O inventariante é o responsável pela administração do espólio, sua assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz.

Sua função é a de assumir as obrigações consequentes dos bens do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, ele será responsável pela guarda e zelo do espólio.

Além disso, o inventariante será escolhido dentre os herdeiros por meio de escritura, de acordo com a seguinte ordem, especificada no artigo 617 do Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresentar na posse na administração do espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que tenha sido confiada a ele à administração ou se a herança estiver distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Imposto – ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação se refere a um custo quando há uma transferência de bens, quando o patrimônio do falecido é repassado aos seus sucessores será necessário pagar um imposto sobre o valor do espólio.

A porcentagem do ITCMD é regulamentado pela Secretaria da fazenda, então há uma variação de estado pra estado.

Em alguns casos, sendo analisados valores, estado e condição dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, pode surgir a possibilidade de isenção deste imposto.

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Afinal, o que fazer após o término do inventário?

23 Comentários

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Senhor João faleceu e deixou 4 filhos e a viúva, dos quais hoje existem 3 filhos vivos, e o quarto faleceu deixando um Filho (neto do do seu João). No entanto este neto de seu João está querendo dar entrada no inventário judicial, teneo em vista que está se sentindo lesado, pois todos os 3 filhos já se apossaram dos bens do falecido, o deixando com nada até o momento, e só querem dar entrada no inventário, depois da morte da viúva deseu João.
O neto pode dar entrada no inventário do avô pela via judicial, tendo em vista que o pai dele faleceu? continuar lendo

Boa tarde Jailson. O neto poderá requerer a abertura do inventário, os netos tem direito aos bens dos avôs quando o seu pai (ou mãe) já estiver falecido (pré-morto) ao tempo da morte do primeiro. Nesse caso, o neto terá que obrigatoriamente entrar na divisão dos bens deixados pelo seu avô, na qualidade de representante de um herdeiro pré-morto, e não por afeição. continuar lendo

cuidado pergunte se a advogada Débora Pedroso Moral Queiroz coloca estagiários sem registro na OAB-sp sem autorização por escrito do cliente para cuidar do seu processo?!! continuar lendo

olá meus pais faleceram deichou filhos mais Deus são perfeito e três são doentes ficaram na casa eu que sempre cuidei quais são os direitos deles continuar lendo

Boa tarde Regina, temos que averiguar o caso para lhe dar uma resposta mais completa, verificando há incapazes ou não, se existe bens e quais bens foram deixados pelo seus pais, etc. Mas de qualquer forma, caso eles tenham deixado a casa a vocês, terá que ter a divisão dos bens para todos os filhos. continuar lendo

Pesquise quantos processo de sucessão e família essa advogada Débora Pedroso Moral Queiroz ganhou ou perdeu ou renúnciou? continuar lendo

Boa tarde! Somos quatro herdeiras: esposa e três filhas de um único imóvel. Já fizemos a escritura do inventário com a partilha: 50% para a esposa e 1/6 para cada filha, extrajudicialmente no cartório. Não queremos vender o imóvel mas sim indenizar uma das filhas com o valor que lhe é devido. Como devemos proceder daqui para a frente? continuar lendo

Boa tarde Cassia, tudo bem? Sempre é bom deixar registrado tudo que fizer perante escrituras de inventário, por isso recomendamos um advogado. Para transferir a parte da herança, também chamada de quinhão hereditário, é preciso confeccionar um instrumento denominado cessão de direitos hereditários, A cessão de direitos hereditários só pode ser feita por escritura pública. Assim, não é válido o negócio se feito por contrato particular. continuar lendo

Pergunte a advogada Débora Pedroso Moral Queiroz depois de pago as iniciais vai ter tempo de explicar o processo para o cliente.
Se ela vai seguir o que o código de ética da oab-sp !?

"CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão,
e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite
parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa."

Verificar se no contrato de serviço ela deixa claro a resolução n. 02/2015 (DOU, S.1, 04.11.2015, p. 77) continuar lendo

Caro doutor,
Inventário judicial é obrigatório se houver testamento. Na ausência de testamento e outros requisitos, pode ser feito inventário extrajudicial. Certo? continuar lendo

Cara Neuza, boa tarde
Como não há testamento, o inventário pode ser feito extrajudicialmente, desde que os herdeiros sejam capazes e concordem sobre a partilha de bens. continuar lendo