Advogados devem ficar atentos aos prazos com o fim do “recesso forense”
Não basta a mera alegação de que os prazos devam ser contados de maneira distinta... No período de suspensão sem “recesso” (período fora dos dias 20/12 a 06/01), existe o funcionamento normal, mas há apenas a suspensão dos prazos processuais... Ao se considerar feriado, em tese, tais prazos não deveriam ser suspensos, eles deveriam correr regularmente durante o “recesso”, mas os termos inicial e final dentro desse lapso deveriam ser prorrogados