das Súmulas: 32 - "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831... /64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172 /97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882 , de 18 de novembro de 2003"; e