Inexistência de quadro de cargos e salários enfraquece a caracterização de desvio de função
Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram o recurso de um trabalhador (carregador) que requeria diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, entre outros pedidos. Em primeira instância (70ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), a sua reclamação foi indeferida pelo juiz. Quanto à questão das diferenças salariais e acúmulo de funções, o empregado (autor do processo) alegou que, além de exercer a função de carregador, também era obrigado a realizar serviços externos, tais como pagamentos de boletos e outros, em bancos e casas lotéricas. Contudo, seu recurso não foi deferido na 2ª instância. Para a relatora do acórdão, desembargadora Sonia Franzini, “(...) inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Além disso, a magistrada ressaltou que “o desvio de função