Art. 1-f da Lei nº 9494 /97 em Notícias

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  • Compilado de Jurisprudências do STJ - 16 de janeiro de 2024

    Edição Extraordinária nº 14 Direito Público 16 de janeiro de 2024 CORTE ESPECIAL Processo EREsp 1.725.030-SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 14/12/2023, DJe 20/12/2023. Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL Tema Empresa pública prestadora de serviço público essencial. Sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição. Prazo quinquenal. Aplicação do mesmo regime das pessoas jurídicas de direito público (Decreto n. 20.910 /1932 e Decreto-Lei n. 4.597 /1942). DESTAQUE Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910 /1932 e no Decreto-Lei n. 4.597 /1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.
  • Aposentadoria especial do marinheiro de convés

    Notícias18/08/2021Everton Vilar
    da Lei 9.494 /97), ainda que se trate de demanda previdenciária... dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F... Antes de 5.3.1997 os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831 /64 e 83.080 /79; de 06.03.1997 a 6.5.1999, no Decreto nº. 2.172 /97; e, de 7.5.19999 até os dias atuais, no Decreto nº
  • Informativo n. 110 de Jurisprudência do TJSC

    Notícias15/01/2022Jean Tiago Erlo
    SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL (TEMA 810 DO STF)... DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (LEI 9.503 /97, ARTS. 34 , 35 E 38 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. 3
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