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2 de Maio de 2024
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    Aposentadoria especial do marinheiro de convés

    Como conseguir aposentadoria de marítimo com direito adquirido

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Após o INSS recorrer, os juízes da segunda Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará mantiveram a decisão procedente do juiz sentenciante que reconheceu o tempo especial trabalhado como marinheiro de convés, em respeito ao direito adquirido.

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. PERÍODO CELETISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONTAGEM RECÍPROCA. AFASTA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA DA TEMÁTICA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E AQUELES QUE DÃO SUPORTE À SENTENÇA IMPUGNADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.


    R E L A T Ó R I O
    Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
    F U N D A M E N T A Ç Ã O
    Pretende o demandante, servidor público federal, a conversão do tempo especial em comum referente aos períodos de 27/07/84 a 04/02/85, 11/03/85 a 31/05/85, 01/06/85 a 31/03/86, 21/08/86 a 13/01/87 e de 20/02/87 a 02/03/88, trabalhado como marítimo de convés, vinculado ao regime celetista, para fins de averbação perante o regime próprio.Requerendo, ainda, seja considerado o ano marítimo.
    i.) Da impugnação à justiça gratuita
    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, sendo satisfatório para a sua obtenção a simples declaração do estado de pobreza. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito dessa corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica, emitida pela pessoa, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.
    No caso específico, o INSS e a União impugnaram o benefício pleiteado pelo autor, sem, entretanto, comprovarem suas afirmações.
    Em verdade, a simples alegação da renda auferida pela parte autora não é incompatível com benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada à comprovação de miserabilidade do requerente, mas sim da impossibilidade de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
    Nesse particular, tendo em vista que as partes demandadas não apresentaram contraprovas à declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, tenho por rejeitadas as impugnações.
    ii.) Ausência do interesse de agir
    Rejeito a preliminar, considerando que o documento contido no anexo 8 comprova que o autor deu entrada na Justiça Federal no Ceará no pedido de averbação do tempo laborado no cargo de marítimo, como tempo de serviço especial e a contagem concomitante como tempo marítimo, em 15/09/2018, estando carente, contudo, de decisão pela Justiça Federal no Ceará até a presente data.
    iii.) Da ilegitimidade passiva da União
    O autor é servidor público Federal e pretende, com essa demanda, provimento jurisdicional que condene a União na averbação de tempo especial para fins previdenciários, patente, portanto, a legitimidade passiva ad causam da União.
    Rejeito a preliminar.
    iv.) Do mérito
    Antes de enfrentar o caso concreto, importante tecer uma análise histórica da legislação aplicável à espécie por ocasião do requerimento em 03/10/2016.
    No período compreendido até 28.4.1995, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, salvo quanto ao agente ruído.
    A partir de 29.4.1995, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).
    Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
    No entanto, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada.
    Importante ainda destacar que, no caso de exposição do trabalhador a ruído, o laudo técnico é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período, não se aplicando neste caso, o acima exposto.
    Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 5.3.1997 os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 6.5.1999, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 7.5.19999 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99.
    Relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). Destarte, se novas exigências são impostas ou novas proibições são criadas após o período trabalhado, não poderão ser aplicadas ao tempo pretérito, em prejuízo do trabalhador.
    ii.1.) Da conversão de tempo de serviço especial em comum
    ii.1.1.) Conversão anterior a 1.1.1981
    A despeito da admissibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum somente ter sido instituída pela Lei nº. 6.887/80, não se encontra vedada a aplicação da regra ao tempo prestado antes do início de sua vigência (1.1.1981) para os casos de aposentadorias concedidas posteriormente à respectiva data. Ao contrário, essa possibilidade resta expressamente prevista no art. 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048/1999, cujo comando vem sendo observado pela autarquia previdenciária na esfera administrativa.
    Na verdade, a vedação só se justifica nas hipóteses de aposentadorias concedidas antes da previsão legal da conversão, tendo em vista que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época da respectiva concessão. A lei nova, que instituiu a conversibilidade de tempo especial em comum quando do cálculo do tempo de serviço total do segurado, aplica-se somente às aposentadorias futuras e não às pretéritas, concedidas sob a vigência da lei anterior que não previa a conversão.
    Neste ponto, há que se fazer uma distinção entre a preservação do ato jurídico perfeito, que resguarda o ato de concessão da aposentadoria anterior à possibilidade de conversão, e a garantia do direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que a aquisição do direito se dá sob dois aspectos: o primeiro, relativamente ao reconhecimento da especialidade da atividade, e o segundo, relativamente à conversibilidade deste período quando da concessão da aposentadoria.
    Tal conclusão tem por escopo a própria regulamentação editada à época (§ 4º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79 e § 2º do art. 35 da CLPS/84), que não limitou a conversão ao tempo de serviço posterior, mas permitiu a conversão para qualquer período.
    Assim, a incorporação do direito ao reconhecimento do tempo especial como tal se deu com o próprio exercício da atividade, mas o direito à sua conversão foi incorporado a contar da vigência da Lei nº. 6.887/80, mesmo para os períodos anteriores.
    Adotar entendimento distinto representaria uma séria violação da garantia da segurança jurídica e clara inobservância da boa-fé e da proteção da confiança nas práticas da Administração.
    ii.1.2.) Conversão posterior a 28.5.1998
    Outra tese a ser afastada refere-se à vedação da conversão de períodos especiais laborados posteriormente a 28.5.1998 por força do disposto no art. 28 da Lei nº. 9.711/1998, posicionamento sustentado em reiterados precedentes do STJ e objeto da Súmula nº 16, da TNUJEF, atualmente superados.
    Quanto ao ponto, a própria autarquia previdenciária, em cumprimento ao disposto na redação atual do art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999, vem reconhecendo o direito dos segurados à conversão até os dias atuais, o que ressalta a observância de procedimento mais vantajoso na esfera administrativa se comparado ao resultante do entendimento sustentado pela jurisprudência referida.
    Nos termos do citado art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período:
    “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
    § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
    § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
    Ao se sustentar entendimento diverso, estar-se-ia a admitir o surgimento de situações anti-isonômicas em face do surgimento de duas categorias de trabalhadores sujeitos às mesmas condições de trabalho: uma que se aposenta administrativamente com tempo de serviço superior, vez que reconhecido o direito de conversão de tempo especial posterior a 28.5.1998; outra que, recorrendo ao Poder Judiciário, tem por indeferida a aposentação ou tem a mesma concedida com a consideração de tempo de serviço inferior, em razão da vedação da conversão após a data referida.
    O próprio STJ vem revendo seu posicionamento, passando a compatibilizar os entendimentos judicial e administrativo, ao reconhecer o direito à conversão após o limite fixado no art. 28, da Lei nº. 9.711/98:
    “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (grifos acrescidos) (RESP. 6110. 5ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ: 22/10/2007).
    Com efeito, reconheço o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum ainda que prestados em períodos posteriores à 28/05/1998.
    ii.2.) Do fator de conversão
    Também não há de se admitir o entendimento de que o fator de conversão a ser aplicado quando da concessão da aposentadoria deve ser aquele previsto na legislação vigente no momento da prestação de serviço, de modo a afastar a incidência do índice de 1.4, para os segurados homens, nos períodos laborados durante a vigência do Decreto nº. 83.080/1979 que, até a promulgação do Decreto nº. 357/1991, previa o fator de conversão de 1.2, independentemente do sexo do trabalhador.
    O fator de conversão constitui critério matemático de concessão do benefício que deve ser regrado pela legislação vigente na data do requerimento de aposentadoria. Não consiste em critério aleatoriamente eleito pelo legislador, mas em verdadeira grandeza matemática extraída com base no tempo de serviço especial exigido pela lei vigente para a concessão da aposentadoria especial.
    A finalidade do fator de conversão consiste na necessidade de garantir uma proporção matemática entre o tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria especial e o exigido para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, de modo que o resultado da incidência do fator sobre o tempo necessário à concessão do primeiro benefício corresponda ao exigido para a concessão do segundo.
    Quando vigente o Decreto nº. 83.080/1979, a incidência do fator de conversão de 1.2, adotado indistintamente para ambos os sexos, era justificado em razão de que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, à época regido pela CLPS/76, era devido aos segurados que contassem com 30 anos de serviço indistintamente, razão pela qual o regulamento não tratava da conversão dos períodos para 35 anos.
    Com a edição da Lei 8.213/91 e posterior regulamentação pelo Decreto 357/91, houve a correção da referida incongruência, com a alteração na tabela de conversão de tempo especial, de modo a refletir a majoração no tempo de serviço exigido do segurado homem.
    Para tanto, surgiu a necessidade de majoração do fator de conversão de 1.2 para 1.4, de modo a garantir a observância da proporção matemática necessária. Isso significa que o homem que ganhava 20% de tempo de serviço a mais para aposentadoria por tempo de serviço, a partir de então passou a ganhar 40%. Quanto à mulher, o índice de conversão antes utilizado permaneceu inalterado.
    O fato é que, pela legislação atual, o fator de conversão para o segurado homem deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial resulte em 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço comum. Para que se chegue a esse resultado, deve ser utilizado o índice de 1.4, vez que somente este, multiplicado por 25, resultará em 35.
    Vê-se, portanto, que a adoção da tese ora rebatida desvirtuaria, por completo, o escopo da instituição do fator de conversão, vez que a adoção do índice de 1.2 para os homens refutaria a correlação entre a conversão do tempo especial exigido (25 anos) e o tempo comum de 35 anos atualmente necessário à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
    Em vista dessas considerações, o tempo de serviço especial reconhecido em favor do segurado deve ser convertido em tempo comum com a incidência do índice de 1.4 para o homem e de 1.2 para a mulher, independentemente da época da prestação do serviço.
    ii.3.) Da análise do caso concreto
    Quanto à conversão do tempo especial em comum vinculada ao regime celetista, para fins de aposentadoria junto ao regime próprio, transcreve-se jurisprudência do TRF da 5ª Região:
    “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO (EXCELETISTA). ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM COM O ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), SE HOMEM, E DE 20% (VINTE POR CENTO), SE MULHER. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SOB REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INCABIMENTO. 1. A atividade da impetrante enquadra-se no rol dos citados decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, é considerada como insalubre, e o seu exercício ocorreu anteriormente ao advento da Lei n. 9.032/95, o que permite, por presunção legal, converter-se, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, o período trabalhado sob a égide do regime celetista, para tempo de serviço comum. Emissão de certidão que se impõe com a averbação do tempo de serviço público federal prestado, para fins de aposentadoria. Não é possível considerar a atividade como especial, em relação ao regime estatutário, face à ausência de Lei Complementar, como estabelece o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedente jurisprudencial: AMS n. 84227/PB, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, j. 17/02/2005, DJ 24/03/2005, p. 285. Preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de haver sido exarada de forma citra petita, que se rejeita, uma vez que o MM. Juiz acatou o pleito da impetrante com base na prova dos autos e em harmonia com a jurisprudência consolidada na matéria pelo TRF da 5ª Região, por sua Terceira Turma. 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas". (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 90146/RN)
    Outro argumento que reforça a possibilidade da conversão do tempo especial para comum traduz no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de transposição do regime celetista para o estatutário, conforme ementa abaixo transcrita:
    “ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 612.358 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.08.2010)
    Avançando nesta linha de entendimento, recentemente, o STF, em julgamento de mérito do Tema 942, assim decidiu:
    "Até a edição da Emenda Constitucional nº1033/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do§ 4ºº do art.400 daConstituição da Republicaa, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei8.2133/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
    “Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.”
    A despeito da inexistência de trânsito em julgado da referida decisão, tenho que o entendimento da Corte Suprema, segundo o qual é possível a averbação do tempo especial e soma com eventual tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já pode ser aplicado até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e não apenas a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, mediante a aplicação das normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
    Por outro lado, a TNU, à luz do tema 942 do STF, fixou a seguinte tese em sede de julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5011725-44.2013.4.04.7000/PR, em decisão proferida em 16/10/2020,verbis:
    "O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino, (ii) e determinando que a CTC seja expedida conforme a tese firmada”
    Assim, diante da possibilidade, no caso de transposição do regime, de o tempo prestado em condições especiais no regime geral ser considerado como tal no regime próprio, permitindo-se a contagem diferenciada, entendo ser aplicável ao caso em análise por analogia.
    Verifico que o autor pretende ver reconhecida a natureza especial de suas atividades exercidas nos períodos 27/07/84 a 04/02/85, 11/03/85 a 31/05/85, 01/06/85 a 31/03/86, 21/08/86 a 13/01/87 e de 20/02/87 a 02/03/88, por enquadramento, trabalhado como marítimo de convés, vinculado ao regime celetista, para fins de averbação perante o regime próprio.
    Sabe-se que a atividade profissional de"Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", consoante a legislação previdenciária anterior a 28/04/1995, é reconhecida como laborada em condições especiais por enquadramento, conforme se vê pelo item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.4 do Decreto nº 83.080/79.
    Analisando o CNIS e a CTPS do autor, verifico que consta nos contratos de trabalho firmados com as empresas Libra Serviço de Navegação Ltda, Conan Cia de Gestão de Bens, Navegação Mansur S/A, Docepar S/A e Cia Tupi de Navegação, anotados na CTPS do autor (anexos 29/33 e 41), o cargo de"Praticante de Oficial de Náutica", “2º piloto"e de"Segundo Oficial de Náutica”, cujas atribuições são desenvolvidas no convés do navio, enquadram-se, portanto, nas atividades inerentes ao grupo profissional"marítimos de convés”, classificadas como insalubres. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 27/07/84 a 04/02/85, 11/03/85 a 31/05/85, 01/06/85 a 31/03/86, 21/08/86 a 13/01/87 e de 20/02/87 a 02/03/88, por enquadramento, considerando as anotações na CTPS do autor.
    Quanto ao ano marítimo, este foi instituído pelo Decreto nº 22.872/33, que tinha por finalidade proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em situação de confinamento, sendo uma espécie de contagem de tempo fictício, uma vez que 255 dias de embarque corresponderiam a 1 ano de atividade em terra.
    Há seu tempo, o Decreto 611/1992, assim disciplinou a contagem do tempo marítimo, verbis:
    Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
    Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
    Posteriormente, o artigo 57 do Decreto 2.172/1997 acrescentou:
    Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
    Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
    Por fim, o ano marítimo resta contemplado na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, como a IN nº 27, de 2/5/08.
    Dessa forma, para dar efetividade operacional ao disposto na legislação de regência, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41.
    Essa contagem diferenciada, contudo, somente foi possível, em tese, até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, considerando a regra do art. 40, § 10, da Constituição Federal, que estabelecia:
    "Art. 40 –
    [...]
    § 10º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
    Assim, o autor poderá ter seu tempo efetivamente embarcado aumentado em 41% até 15/12/1998, considerando o Ano Marítimo, que equivale a 255 dias trabalhados, mediante o levantamento do tempo na sua CIR – Caderneta de Inscrição e Registros (anexos 19 a 28). Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 5ª Região, verbis:
    “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento e cômputo de serviço especial, no período de 1974 a 2009, considerando como marítimo embarcado o tempo de serviço prestado até 15.12.98, na proporção 255 dias/ano, para fins de concessão da melhor aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição). 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 3. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 4. A contagem do tempo pelo ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Assim, entende-se que é possível a aplicação simultânea, a um mesmo caso concreto e quanto ao mesmo período trabalhado, do regramento especial da categoria, ou seja, o ano marítimo, e da regra geral afeta ao benefício de aposentadoria especial, por não terem o mesmo fundamento, conforme já decidiu o STJ (STJ, AR 3349,-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.02.2010). 5. Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado, através dos documentos de fls. 51/85, a condição de marítimo "embarcado", bem como os embarques e desembarques realizados no período laborado antes da EC/98, razão pela qual deve ser reconhecido como submetido às peculiaridades do chamado "ano marítimo". 6. Para melhor apreciação da matéria controvertida, necessário dividir o período trabalhado em três momentos: 1) antes da publicação da Lei nº 9.032/95; 2) antes da publicação da EC 20/98; e 3) após a EC 20/98 até a data da entrada do requerimento administrativo (25.08.2009). 7. No período de 18.07.1974 a 20.04.95, o autor exerceu as atividades de pescador e marítimo, porquanto inseridas no rol das atividades classificadas como insalubres, (itens 2.2.3 e 2.4.2), do anexo do Decreto nº 53.831/64 e (2.2.0, 2.2.1 e 2.4.4) do anexo do Decreto 83.080.79, permitindo a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor no referido período, na condição de pescador e marítimo, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95, o que implica a adoção do fator de conversão 1,4 para esse fim, o qual deve incidir sobre o tempo reduzido (ano marítimo). 8. Já no tocante ao período de 11.07.95 a 10.08.98 (anterior à EC 20/98), o demandante comprovou os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do conjunto probatório (CTPS, PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO), que efetivamente exerceu suas funções de motorista de pesca, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima do limite legal, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada, devendo incidir também sobre o tempo reduzido (ano marítimo) do mesmo período. 9. Quanto ao período posterior à Emenda Constitucional 20/98, que proibiu a contagem de tempo fictício, não deverá ser computado o tempo marítimo. Por outro lado, os documentos apresentados (CTPS e PPP - fls. 88/90) noticiam que o autor exerceu a função de motorista de pesca, chefe de máquinas, auxiliar de máquinas, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima do limite legal (89,07 a 90,95 dB), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 10. No que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que, se o trabalhador for submetido a ruídos acima dos limites legais, ainda que conste a informação de que o EPI é eficaz, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial prestado. 11. Em resumo, na hipótese dos autos: a) foi reconhecido como submetido às peculiaridades do chamado "ano marítimo", o período compreendido entre 01.02.91 a 10.08.98; b) como insalubre por presunção legal, foi reconhecido o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 18.07.1974 a 20.04.95; c) comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, reconhecendo-se a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor no período de 11.07.95 a 25.08.2009 (DER). 12. Assim, incidindo o fator de conversão sobre os dias submetidos à contagem do ano marítimo e somando-se todo o tempo de serviço comprovado nos autos, perfaz o autor tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo 13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 14. Honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 15. Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do tempo de serviço exercido pelo autor no período de 1978 a 1992, concedendo-lhe, em seguida, a aposentadoria que representar a melhor RMI (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), a partir do requerimento administrativo em 25.08.2009. 16. Honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.”(TRF5, APELREEX nº 00056637820124058100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data::30/07/2015 - Página::69)
    D I S P O S I T I V O
    À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar os períodos 27/07/84 a 04/02/85, 11/03/85 a 31/05/85, 01/06/85 a 31/03/86, 21/08/86 a 13/01/87 e de 20/02/87 a 02/03/88, como tempo de serviço prestados em condições especiais, convertendo-o em tempo comum à razão de 1,4, considerando antes o ano marítimo em relação ao tempo efetivamente embarcado contido na CIR do autor mediante a aplicação do multiplicador 1.41, emitindo nova CTC (mediante a entrega da CTC anterior).
    Condeno a União, a providenciar a contagem recíproca dos períodos 27/07/84 a 04/02/85, 11/03/85 a 31/05/85, 01/06/85 a 31/03/86, 21/08/86 a 13/01/87 e de 20/02/87 a 02/03/88 como tempo de serviço prestados em condições especiais, convertendo-o em tempo comum à razão de 1,4, considerando antes o ano marítimo em relação ao tempo efetivamente embarcado contido na CIR do autor mediante a aplicação do multiplicador 1.41.
    Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
    Publique-se e intimem-se, observadas as prescrições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste Juizado.
    Data supra
    GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
    Juiz Federal da 28ª Vara de Fortaleza Ceará

    Processo nº 0522681-74.2020.4.05.8100S

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