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1 de Maio de 2024

Compilado de Jurisprudências do STJ - 16 de janeiro de 2024

Edição Extraordinária nº 14

Direito Público

16 de janeiro de 2024

CORTE ESPECIAL

Processo
EREsp 1.725.030-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 14/12/2023, DJe 20/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema

Empresa pública prestadora de serviço público essencial. Sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição. Prazo quinquenal. Aplicação do mesmo regime das pessoas jurídicas de direito público (Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-Lei n. 4.597/1942).

DESTAQUE

Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), quando estas exercerem atividades destinadas à prestação de serviço público essencial, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ou se, contrariamente, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado, nas pretensões em que fizerem parte, devem incidir os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil.

Nesta Corte Superior, durante bastante tempo, prevaleceu orientação de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) ( REsp n. 1.270.671/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012). Entendia-se que às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta deveriam ser aplicados tão somente os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil.

Mais recentemente, contudo, este Tribunal Superior tem apresentado entendimento diferenciado, delineando ser plenamente aplicável, por equiparação, a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/1932, quando se tratar de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, se dediquem à atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Isso, porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas estatais fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais.

Nesse contexto, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, é possível estender-se o mesmo regime normativo acerca da prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito público (Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-Lei n. 4.597/1942), visando até mesmo dar equilíbrio às pretensões de natureza eminentemente pública a serem exercidas contra as empresas estatais. Assim, concedendo-lhes igualdade de condições em relação à Fazenda Pública, delegatária e originariamente responsável pela prestação do serviço público essencial delegado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 20.910/1932

Decreto-Lei n. 4.597/1942

Saiba mais:

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PRIMEIRA SEÇÃO

Processo
MS 27.102-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 30/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor público. Delegado de Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Recurso hierárquico. Limitação de sua tramitação a três instâncias administrativas (art. 57 da Lei n. 9.784/1999). Possibilidade de interposição de apenas dois recursos.

DESTAQUE

Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/1999, o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão". O art. 57 do mesmo diploma legal estabelece que sua tramitação será de "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".

Não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, "disposição legal diversa".

Exemplificando: ativado o primeiro recurso na instância administrativa de base, a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não (essa, pois, a 1ª instância administrativa, conforme o art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/19999). Não reconsiderada a decisão, a mesma impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Havendo, nesse segundo nível, nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa. Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma 4ª instância administrativa.

Presentes tais premissas, ainda que a lei preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.

Cumpre salientar que a Lei n. 8.112/1990, embora não defina o número de instâncias percorríveis, traz previsão similar quanto ao processamento do recurso, no sentido de que o recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, isto é, a instância a quo: "O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente" (art. 107, § 2º).

Aplica-se ao caso, portanto, a regra geral do art. 57 da Lei do Processo Administrativo Federal, no que toca à limitação de instâncias recursais (tramitação por até três instâncias, dando ensejo, nesse iter, a no máximo duas interposições recursais).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.784/1999, arts. 56, § 1ºe 57

Lei n. 8.112/1990, art. 107, § 2º

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Processo CC 190.297-AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 2/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AGRÁRIO

Tema

Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Reintegração de posse entre particulares. Imóvel integrante de área quilombola. Licença de ocupação expedida pelo INCRA. Legitimidade do título de propriedade. Levantamento da cadeia dominial. Interesse da União.

DESTAQUE

Compete à Justiça Federal julgar a causa, estabelecida entre particulares, que tem por objeto reintegração de posse de imóvel que faz parte de comunidade quilombola.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A ação originária, estabelecida entre particulares, tem por objeto a reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP.

No caso, consta licença de ocupação, expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que vendeu o imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho.

O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Inaplicável à hipótese o precedente desta Corte, segundo o qual: "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" ( REsp 755.861-SE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 5/9/2005), para afastar o interesse de ente federal e consequentemente a competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia enquadra-se na exceção, existindo debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.

Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.

Além disso, compete ao INCRA (art. do Decreto n. 4.887/2003) a tarefa de demarcação e titulação de terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo, o que evidencia o interesse da União na demanda, representado por meio da aludida autarquia.

Assim, considerando as repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal ( CF), art. 109, I

Instrução Normativa n. 49 do INCRA, art. 5º

Decreto n. 4.887/2003, art.

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PRIMEIRA TURMA

Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor público militar. Cegueira monocular. Incapacidade definitiva para o serviço castrense. Reforma. Desnecessidade de conexão com a atividade militar.

DESTAQUE

O reconhecimento do direito à reforma é devido ao militar temporário não estável no caso de cegueira, sem distinção se ela atinge um ou os dois olhos, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/9/2018, no julgamento dos EREsp 1.123.371-RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".

Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.

Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.

Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica"(AgInt no AgInt no AREsp 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/9/2022).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 6.880/1980, art. 108, inciso V

Saiba mais:

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Processo
AgInt no AREsp 1.716.010-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/9/2023, DJe 28/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Plano de saúde. Recurso administrativo negado pela ANS. Vencimento do crédito. Data. Primeira notificação. Juros de mora. Termo inicial. Dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa. Art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.

DESTAQUE

A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca do termo inicial para incidência dos juros de moratórios, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,"negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996"(AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). A corroborar o proposto acima:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

[...] 4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. e do Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. [...] ( AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 1º

Decreto-lei n. 1.736/1979, arts. e

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Processo
AREsp 1.776.983-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Empresa estatal. Autonomia. Programa de moradia popular. Contrato de adesão. Cláusula de alienação fiduciária. Retomada do imóvel. Leilão público. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se é ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação; ou se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do bem retomado.

De início, rememora-se que as empresas estatais componentes da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que as criou. No caso, mesmo que o ente federativo seja, a princípio, o responsável pela política de habitação estadual, o ordenamento jurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição à entidade criada com essa finalidade.

Nesse sentido, se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo com o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse pedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da descentralização administrativa, que faculta à administração direta transferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e autônomo.

Por sua vez, não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da cláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para moradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997 expressamente admite o emprego da garantia nos contratos de operações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando em sentido diverso seria flagrantemente contra legem.

Ademais, a mesma lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a possibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27, caput). Tal situação só ocorre nos casos mais graves de inadimplemento, de modo que a possibilidade de ofertar esses imóveis para mais interessados incrementa a possibilidade de alienação do bem e, consequentemente, reduz bastante as chances de o sistema ser deficitário e benéfico à manutenção do próprio programa de moradia popular.

Portanto, não só é possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.514/1997, art. 26-A

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Processo
REsp 1.945.959-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Ente Federado. Prestação de serviço de saúde. Cumprimento de determinação judicial. Ação regressiva. Operadora privada de plano de saúde. Possibilidade.

DESTAQUE

O ente federado pode promover diretamente ação judicial contra operadora privada de plano de saúde para ressarcimento de valores referentes a prestação de serviço de saúde em cumprimento de ordem judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em saber se o art. 32 da Lei n. 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial de prestação de saúde pelo SUS, possam, posteriormente, reclamar judicialmente o ressarcimento das despesas contra a operadora privada de plano de saúde.

Segundo o STF"é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1º/9/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos"( Tema 345, RE 597.064/RJ).

O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial.

No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) estado federativo, em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.

Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de"culminar com o patrocínio estatal da atividade privada"(STF, RE 597.064/RJ).

O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS.

Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.

Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).

Portanto, o procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.656/1998, art. 32

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 345/STF

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Processo
AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Sistema de cotas. Critério de avaliação fenotípica. Legalidade.

DESTAQUE

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública de Estado-membro, consistente na exclusão da parte do concurso público.

Observa-se que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na sua autodeclaração, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.

O entendimento desta Corte Superior é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Nesse sentido:"(...) 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato"( AREsp 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).

Ademais, a jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade às disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma das exigências de ordem meramente positivistas.

Saiba mais:

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Processo
AgInt no REsp 1.966.052-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Agentes públicos da FUNASA. Aposentados e pensionistas. Gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN). MP n. 431/2008. Lei n. 11.784/2008. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Incorporação. Possibilidade.

DESTAQUE

A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN é extensível aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O caput do artigo 54 da Lei n. 11.784/2008 instituiu, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n. 8.112/1990.

Como condição para pagamento, a norma estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade,"aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".

Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte demonstre enquadrar-se na hipótese legal (atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas), pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.

O STJ e o STF, já decidiram no sentido de que se as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, forem pagas indistintamente a todos os servidores em atividade, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.

Dessa forma, os aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento da GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, desde que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. da EC 41/2003 ou no art. da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

EC 41/2003, art. 6ºe 7º

EC 47/2005, art.

Constituição Federal, art. 40, § 8º

Lei n. 11.784/2008, arts 53 e 54

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Processo
REsp 2.039.092-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Impenhorabilidade de recursos públicos transferidos a entidades privadas para aplicação compulsória em educação. Art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade aos valores decorrentes de recompra dos Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E). Possibilidade de contrição. Ausência de vinculação a serviços educacionais. Ordem judicial de penhora que antecede a perfectibilização da recompra. Inteligência do art. 855 do CPC.

DESTAQUE

É possível a penhora dos valores decorrentes de recompra dos Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC, não basta a demonstração da origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por conseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem destinação específica.

Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços educacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a entrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às instituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa previsão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo, de tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10, caput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são compulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC.

A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, segundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas jurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do comércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma estampada no art. 833, I, do CPC, que inviabiliza a constrição de direitos inalienáveis.

A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível ao numerário entregue às instituições de ensino superior em decorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei n. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os títulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da operação deve ser depositado diretamente em conta dos entes beneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade das pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem qualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação compulsória em atividades educacionais.

A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a penhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC, medida judicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos representativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras ao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao executado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), arts. 833, I, e IX e 855

Lei n. 10.260/2001, arts. 10, caput, §§ 1º e , 12 e 13

Saiba mais:

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Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Prazo prescricional para o redirecionamento contra o fiador da empresa executada. Adoção do entendimento firmado no REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema n. 444/STJ. Adesão ao programa de parcelamento fiscal. Interrupção do prazo prescricional.

DESTAQUE

O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP ( Tema 444), no sentido de que"a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora", pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP ( Tema 444), é no sentido de que"a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora".

Embora o precedente qualificado tenha apreciado o redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à contagem do prazo prescricional, à luz do art. 174 do CTN, podem ser aplicados em relação aos demais responsáveis tributários, como na hipótese em que a recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme previsão do art. da Lei 6.830/1980.

Também, quanto à interrupção do prazo prescricional, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa decorrente da sua inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

CTN, art. 174

Lei n. 6.830/1980, art.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 444/STJ

Saiba mais:

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Processo
REsp 2.102.886-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 1º/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre a renda. Remessa de montante ao exterior. Serviços de assistência técnica e serviços técnicos, sem transferência de tecnologia. Tratados internacionais para evitar a dupla tributação e protocolos adicionais. Tratamento de royalties. Critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.

DESTAQUE

As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos remetidos por fonte situada no Brasil à pessoa jurídica estrangeira em razão de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica a serem executados no exterior, sem transferência de tecnologia, à luz dos tratados destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, celebrados pelo Brasil com a Argentina, Chile, África do Sul e Peru.

A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.

Por sua vez, as convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.

Nesse sentido, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Chile, África do Sul e Peru exibem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição, por equiparação, dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, sem distinção quanto à transferência de tecnologia, ao regime jurídico de royalties, não tendo tais diplomas normativos internacionais, o condão de afastar, no caso, o dever de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda.

De fato, as normas contidas nos protocolos anexos, por serem especiais, prevalecem sobre a disciplina radicada nos arts. 7º das convenções. Trata-se da aplicação do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Além disso, é preciso ter presente, de um lado, que o Brasil já celebrou, mais de uma vez, convenção sem a equiparação em análise (e.g. Áustria, Finlândia e França) e segue, de outro lado, negociando de modo a manter a tributação dos serviços técnicos na remessa.

Portanto, a solução adotada para determinado tratado internacional não pode, pura e simplesmente, ser replicada para distinto diploma internacional com arrimo em qualquer dos modelos de convenção (ONU ou OCDE), porque há prevalência da vontade materializada entre as nações contratantes nos acordos firmados.

Logo, a retenção e o recolhimento de Imposto sobre a Renda devem ser mantidos, justamente por se cuidar de regramento especial com disposições de similar conteúdo, as quais se encontram radicadas nos protocolos anexos dos apontados acordos internacionais.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 5.844/1943, arts. 100 e 101

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SEGUNDA TURMA

Processo
REsp 2.021.212-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema

Infração. Procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Hipótese em que não há agravamento da sanção do interessado. Ausência de prejuízo.

DESTAQUE

Consoante a sistemática adotada pelo Decreto n. 6.514/2008, entre 2008 e 2019, a intimação por edital, fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores, para a apresentação de razões finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 - com a redação que lhe deu o Decreto n. 6.686/2008, e que permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 -, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital, para a apresentação de alegações finais.

Conforme a redação original do art. 123, parágrafo único, do citado Decreto n. 6.514/2008, se, no entanto, a autoridade julgadora pretender agravar a penalidade fixada na autuação, essa intimação para apresentação de alegações finais será feita, antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento.

Com a alteração promovida pelo Decreto n. 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação, para apresentação de alegações finais, seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.

Essa previsão continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto n. 11.373/2023.

Daí se conclui que, consoante a sistemática adotada pelo Decreto n. 6.514/2008, entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores, para a apresentação de razões finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, a intimação do interessado por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).

O Tribunal de origem posicionou-se no sentido de que o Decreto n. 6.514/2008, antes da alteração realizada em 2019, pelo Decreto 9.760/2019,"exorbitava do poder regulamentar ao determinar que a intimação dos interessados para alegações finais fosse efetuada diretamente por edital, independentemente de estar configurada alguma das hipóteses previstas no art. 26, § 4º da Lei de Processo Administrativo, em afronta direta à Lei Federal".

De fato, quando trata da comunicação dos atos praticados no processo administrativo, a Lei n. 9.784/1999 estabelece:"art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

No caso, é incontroverso que o recorrido possuía endereço certo, circunstância fática que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, consoante tem entendido o STJ.

Entretanto, também é incontroverso que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de primeira instância, que manteve a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar ser" evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA ".

Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira, que, inclusive em processo administrativo, condiciona a declaração de nulidade dos atos processuais à demonstração de prejuízo.

Acresça-se, especificamente quanto ao direito de o interessado se manifestar após a instrução do processo administrativo, que o STF afasta a tese de que tal manifestação seja indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, também nessas situações, a comprovação de prejuízo. Nesse sentido:" A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo "(STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 29/10/2012).

Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável também não se sustenta, porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem.

Ademais, quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.

Por fim, merece destaque, no caso, que a norma infralegal questionada nos autos foi incluída, no Decreto n. 6.514/2008, pelo Decreto n. 6.686, de 10/12/2008, que esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019, isto é, por praticamente uma década. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não demonstrado prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. da Lei n. 6.830/1980)-, deve levar-se em consideração que está em jogo a fiscalização ambiental realizada durante longo período, circunstância diante da qual não deve ter lugar o formalismo, conforme doutrina,"para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 6.514/2008, art. 122 e 123

Decreto n. 9.760/2019

Decreto n. 11.373/2023

Lei n. 9.784/1999, art. 26, § 4º

Lei n. 6.830/1980, art.

Saiba mais:

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Processo
REsp 1.989.778-MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Ação civil pública. Desmatamento de floresta nativa do bioma amazônico. Indenização por danos morais coletivos. Ausência de perturbação à paz social ou de impactos relevantes sobre a comunidade local. Irrelevância. Significativo desmatamento de área objeto de especial proteção. Lesão extrapatrimonial coletiva. Cabimento de reparação por dano moral coletivo ambiental in re ipsa. Incidência da Súmula 629/STJ.

DESTAQUE

O desmatamento e a exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente, cuja conduta tem ocasionado danos ambientais no local, constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa, incidindo a Súmula 629/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação por dano moral coletivo ambiental em Ação Civil Pública, motivada por desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, que impôs somente a obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área.

No caso, o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental" desborde os limites da tolerabilidade "não possui pertinência para solução da causa. Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve"desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que"tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".

Nesse sentido, constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, resultante das atividades humanas, que pode ser benéfica ou adversa (Resolução CONAMA n. 001/1986, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/1981, art. , II e III).

Como esclarece a doutrina especializada:"de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora".

Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ:" Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar ".

Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.

No que se refere à inexistência de" situação fática excepcional "- expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental:"Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa"( REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022).

Com efeito, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a do caso, pode ensejar dano moral:" Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado "( REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/5/2011).

Ademais, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve"exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Assim, constatado o dano ambiental e não o mero impacto negativo decorrente de atividade regular, incide a Súmula 629/STJ.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 225 § 3º

Lei n. 6.938/1981, arts. , II e III e 14, § 1º

Resolução CONAMA n. 001/1986, arts. 1º e 6º, II

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Processo
AgInt no AREsp 2.183.704-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 17/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Direito à saúde." Cartão de descontos em serviço de saúde ". Oferecimento de rede credenciada ou referenciada. Vulnerabilidade do consumidor. Necessidade de fiscalização e regulamentação pela ANS. Subsunção à Lei n. 9.656/1998 e à legislação consumerista.

DESTAQUE

A regulamentação e a fiscalização dos denominados"cartões de descontos em serviços de saúde"são de competência da Agência Nacional de Saúde.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus arts. , § 1º, e 16, informa que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde se submetem às suas disposições, estando subordinadas às normas e à fiscalização da ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que a diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tal como:"oferecimento de rede credenciada ou referenciada", sendo exatamente este o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados"cartões de desconto em serviços de saúde".

Tais dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ( CDC), especialmente com os arts. e , I, III, IV e VI, voltados à defesa dos direitos que transcendem o individual, como é o caso da saúde, consagrando o direito à tutela da vida, da integridade física e a efetiva prevenção dos danos que puderem advir de práticas abusivas.

A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de tais"cartões de desconto em serviços de saúde", via de regra economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico, evidencia e reforça a necessidade da regulamentação e fiscalização desse produto pela ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos da Lei Consumerista e da Lei n. 9.656/1998.

Ainda, o STJ já julgou, na Corte Especial, a legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) avaliados negativamente pela autarquia federal. Assim, tal entendimento deve se estender - principalmente - aos chamados" cartões de desconto em serviços de saúde ", que seguem a mesma sistemática de oferta, com descontos, de rede credenciada ou referenciada de atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos planos de saúde em regime de coparticipação, sendo irrelevante, para efeito de tutela dos direitos do consumidor, o fato de os pagamentos aos profissionais de saúde serem realizados diretamente pelos usuários, e não pelo plano de saúde.

Bem assim, a atuação da ANS decorre da necessidade de garantir a clareza e a adequação das informações sobre esses produtos, assegurando que seus usuários compreendam eventuais diferenças existentes para com os tradicionais planos de saúde.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.656/1998, arts. , § 1ºe 16

Lei n. 8.078/1990 ( CDC), arts. 2ºe , I, III, IV e VI

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Processo
REsp 2.084.126-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação coletiva. Percepção das diferenças dos expurgos inflacionários das contas do FGTS. ARE 709.212/STF. Prazo trintenal e quinquenal a partir da data do julgamento. Tema 608/STF. Efeitos ex nunc. Distinguinshing com o tema 515/STJ, aplicável ao direito privado.

DESTAQUE

Aplica-se o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentença coletiva que se pretende a execução individual dos direitos referentes à cobrança de valores não depositados no FGTS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em verificar qual o prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por sindicato, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a Fundo que são titulares os filiados ao sindicato, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990.

A partir do julgamento do ARE 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Definiu-se que:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."

A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema n. 515/STJ, uma vez que a referida súmula está jungida ao entendimento do próprio STF, no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se de forma ex nunc, e, assim, sendo a ação proposta em 2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do STF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal pela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5 anos, o que ocorrer primeiro.

Ainda, quanto eventual aplicabilidade do Tema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado, não havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de diferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa Econômica Federal, gestora pública das contas. Daí o prazo da maneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o"privilégio do FGTS à prescrição trintenária"e fixou-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do julgamento, o que ocorrer primeiro.

Os microssistemas das ações coletivas e das ações de complementação das diferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo Tribunal Federal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.036/1990, art. 23, § 5º

Decreto n. 99.684/1990, art. 55

SÚMULAS

Súmula n. 150/STF

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 515/STJ

Tema n. 608/STF

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Processo
AgInt no REsp 2.097.689-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei n. 11.960/2009. Ofensa à coisa julgada.

DESTAQUE

Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei n. 11.960/2009.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Entende o STJ que"a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada"( AgInt no REsp n. 1.565.926/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2019), pois"não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão"( REsp n. 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).

De modo contrário, a aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles ( AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.754.427/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou ( AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no REsp n. 1.935.719/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/5/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI n. 2.332/DF ( REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2022).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F

Saiba mais:

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Processo
REsp 1.950.577-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 11/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores. Possibilidade.

DESTAQUE

O art. 9º, da Lei n. 9.429/1995, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado por ambas as Turmas de competência tributária no sentido de que a legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/1995 - não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores. A limitação temporal a que se refere a norma diz respeito à data de pagamento dos JCP aos sócios/acionistas.

Além disso, o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse sentido,"os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo"( AgInt no REsp 1.978.515/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2023).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.429/1995, art. 9º

Saiba mais:

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Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1.760.205-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ E CSLL. Empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002.

DESTAQUE

A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A legalidade do art. 7º, § 1º, da IN SRF 213/2002, que trata da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, através do método de equivalência patrimonial - foi objeto de aprofundado exame pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.211.882/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, ocasião em que se decidiu favoravelmente ao contribuinte:

"É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, § 1º, c, 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. , da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art. 35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001). 5. Recurso especial não provido."( REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 14/4/2011).

Assim, embora fosse possível, em tese, a tributação de todo o lucro do investimento na empresa controlada/coligada, o art. 23 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o art. da Lei n. 7.689/1988 expressamente eliminam o impacto do resultado (positivo ou negativo) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

IN SRF 213/2002, art. 7º, § 1º

Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 23

Lei n. 7.689/1988, art.

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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