A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido formulado por professor estadual de um município localizado no norte do Estado, que pretendia a anulação da compra de veículo automotor, bem como do respectivo financiamento bancário que viabilizou sua efetivação. O homem alegou ser pessoa relativamente incapaz, uma vez que, desde a juventude, é dependente de bebidas alcoólicas, portanto desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que evidencia a necessidade de anular os ajustes em que tomou parte sem a assistência da genitora, sua representante legal. Não restou evidenciada a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil, tampouco que, na data das contratações efetivadas, estivesse o apelante em estado de ebriedade, ou enfrentando qualquer outra situação que o impedisse de perceber os efeitos de suas ações, alcançando as intenções