Suposta embriaguez habitual não gera incapacidade para atos da vida civil
A 4ª Câmara de Direito Civil, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido formulado por professor estadual de um município localizado no Norte do Estado, que pretendia a anulação da compra de veículo automotor, bem como do respectivo financiamento bancário que viabilizou sua efetivação.
O homem alegou tratar-se de pessoa relativamente incapaz, uma vez que desde a juventude, seria dependente de bebidas alcoólicas, portanto, desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que evidenciaria a necessidade de anular os ajustes em que teria tomado parte sem a assistência da genitora, sua representante legal.
Não restou evidenciada a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil e, tampouco, que na data das contratações efetivadas, estivesse o apelante em estado de ebriedade, ou enfrentando qualquer outra situação que o impedisse de perceber os efeitos de suas ações, alcançando as intenções e o respectivo sentido, assinalou o relator da matéria. A câmara manteve a validade dos ajustes de comum acordo efetivados. (Apelação Cível nº 2012.023898-1).
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