Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º , II da CF... Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado... “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto