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16 de Junho de 2024
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    Des. Luiz Tadeu acolhe pedido de prisão de depositário infiel

    O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, membro da 5ª Turma Cível do TJMS, proferiu decisão monocrática publicada no Diário da Justiça de sexta-feira (09), decretando a prisão de devedor por depositário infiel, no agravo de instrumento interposto por M. B. G. F. contra a decisão de primeiro grau que negara a pretensão de prisão.

    A recorrente havia formulado o pedido em primeiro grau devido à resistência do agravado, G. C. B, de entregar o bem que está em seu poder de longa data, na qualidade de fiel depositário, sustentando a inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência do STF no julgamento do RE 466343-SP, já que não se trata de prisão por dívida, mas sim pela resistência do devedor de entregar um bem que já foi adjudicado à agravante, o que justifica a pretendida prisão.

    Em sua decisão, o relator ponderou que desde 2005 a agravante tenta receber a dívida originária de R$ 2.000,00, em processo de execução, hoje incidente de cumprimento da sentença. Não solvida a obrigação, houve a penhora de um bem móvel pertencente ao devedor, ficando ele como fiel depositário. Designados os leilões, não houve licitante, pelo que foi o bem adjudicado à credora. Ocorre que expedido o mandado de entrega, o devedor, além de não tê-la feito, não consignou em juízo o valor equivalente e nem tampouco justificou a impossibilidade de entrega. Diante disso, pediu a credora a decretação da prisão civil do devedor, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, com base em precedente do STF.

    Ao dar provimento ao recurso da credora, o Des. Luiz Tadeu sustentou que: “tenho que o expurgo do ordenamento jurídico da prisão civil do depositário judicial típico, provocado pelo Pacto de San José da Costa Rica, acaba por criar insegurança e descrédito às decisões judiciais. Acaba criando uma regra insustentável, ou seja, alguém assume em juízo o fiel compromisso de depositário de um bem, como se servidor público fosse, e, ao ser chamado para devolvê-lo queda-se inerte, às vezes levando-o para local distante e inacessível, dificultando e humilhando a atividade jurisdicional”.

    O agravado, no decorrer de todo procedimento judicial, analisou o magistrado, demonstrou claramente desprezo às ordens judiciais, despretensioso quanto à honrar o compromisso. “Tenho que o judiciário não pode acobertar esse desalinho de conduta, privilegiando o desidioso com a liberdade, pois, em casos tais, o depósito judicial é exercício de múnus público, atuando o terceiro como órgão auxiliar da justiça cuja decretação de prisão não tem relação com a dívida, mas com o descumprimento da obrigação judicial assumida, em evidente desobediência e desvirtuamento das ordens emanadas do órgão jurisdicional”, conclui o desembargador.

    O relator acrescentou que não se trata de prisão por dívida, mas sim prisão pela recusa do devedor em cumprir uma ordem judicial de entrega de um bem que lhe foi confiado a depósito. O que o Pacto de San José da Costa Rica visou, em verdade, foi vedar a prisão por dívida e não a prisão por recusa injustificada na entrega de um bem sob depósito judicial, como, aliás, vem decidindo ultimamente o Superior Tribunal de Justiça.

    Seguindo a linha de raciocínio de precedentes do STJ o Des. Luiz Tadeu decidiu que, descumprida sem justificativa a ordem judicial da apresentação dos bens como garantia, tornou-se pertinente a prisão civil. Fulcrado no § 1º do art. 557 do CPC, o desembargador deu provimento ao recurso para decretar a prisão de G. C. B. por 60 dias, por depositário infiel, revogado o ato caso neste período ocorra a entrega do bem ou o valor equivalente em dinheiro com a devida correção.

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