No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186 , 927 e 932 , inciso III , do Código Civil , que tratam da reparação civil.
No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186 , 927 e 932 , inciso III , do Código Civil , que tratam da reparação civil.
Para ele, é "inegável" a responsabilidade do condomínio pelos danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 186 e artigo 932 , inciso III , do Código Civil : "Tivessem sido mais diligentes os prepostos
Para ele, é "inegável" a responsabilidade do condomínio pelos danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 186 e artigo 932 , inciso III , do Código Civil : "Tivessem sido mais diligentes os prepostos
Registrou ainda que o empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932 , III , e 933 , ambos do Código Civil .
No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186 , 927 e 932 , inciso III , do Código Civil , que tratam da reparação civil.
No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186 , 927 e 932 , inciso III , do Código Civil , que tratam da reparação civil.
No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186 , 927 e 932 , inciso III , do Código Civil , que tratam da reparação civil.
O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932 , inciso III , e 933 do Código Civil , que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício... empresa não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, o que afasta a aplicação do excludente de responsabilidade previsto no Código Civil
e, sim, pelos artigos 942 , parágrafo único c.c. 932 , III e V , do Código Civil , responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão... empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023 , do Código Civil