Justiça Do Trabalho Reconhece Vínculo De Uma Funcionária De Uma Creche E Condena O Município A Pagar As Verbas Rescisórias
A 8ª Câmara do TRT-15 condenou solidariamente o Município de Mirassolândia a pagar verbas trabalhistas a uma empregada que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais à Associação Assistencial e Cultural daquela cidade, um órgão do município. O colegiado também reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e a associação, mas negou o pedido da reclamante de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, por entender que a simples falta de anotação da CTPS não expôs a empregada a situações vexatórias e constrangedoras que lhe ocasionassem o desrespeito necessário para a configuração do dano moral.
O colegiado destacou ainda o fato de que o conjunto probatório dos autos deflagra nepotismo e conluio entre as reclamadas para obterem a prestação de serviços da reclamante, cujos préstimos empregatícios restaram incontroversos e detalhados pela confissão do terceiro reclamado, outrora presidente da associação, além de ser filho da prefeita do município, que formalizou os convênios, realizou os repasses financeiros para a associação (creche) e através da qual teve acesso aos serviços da parte reclamante - que já foi empregada do próprio município por mais de uma vez, como atestam registros em sua CTPS. Diante de tais elementos, o acórdão entendeu que houve fraude articulada pelos integrantes do polo passivo e, em razão dela, cabível não apenas a responsabilidade subsidiária trazida na Súmula 331, do TST em relação ao município, e, sim, a responsabilidade solidária entre a associação e formal empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023, do Código Civil, e, sim, pelos artigos 942, parágrafo único c.c. 932, III e V, do Código Civil, responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão.
Com relação aos danos morais, o colegiado acolheu o pedido do município, que não havia concordado com a condenação de R$ 1.500, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e excluiu a condenação, por entender que a sonegação de direitos trabalhistas e acessórios não enseja reparação por danos morais e especificamente quanto à ausência do registro do Contrato de Trabalho na CTPS, a Súmula 67 do TRT-15 já pacificou o entendimento de que a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária.
O colegiado reconheceu que a sonegação de direitos trabalhistas provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando inclusive a sua situação financeira, mas lembrou que por si só, o fato não enseja reparação por danos morais, como é o posicionamento predominante da 8ª Câmara.
Fonte: Revista Síntese. Disponível em: < http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=450834>
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