O processo correu na 15ª Vara Cível de Campo Grande (nº 0825054-63.2016.8.12.0001 ), nos autos demonstrou o consumidor que jamais havia contratado com a empresa, e muito havia morado ou estado na cidade a qual teria sido assinado o contrato. O débito cobrado correspondia a R$ 432,33. Nos autos foi determinada a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, portanto, cabia a empresa demonstrar que o débito era legítimo. Ocorre que a empresa juntou contrato cuja assinatura se dava em cidade distante da que o consumidor morava. Dessa forma reconheceu o Magistrado de primeira instância que o débito era ilegítimo, e que o contrato juntado era de outro consumidor ou fraudulento, mas que não corresponderia ao autor. Em sede de tutela de urgência concedeu o juiz a suspensão do débito e a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção de crédito (SPC). Em sentença, por sua vez, confirmou a tutela concedida ... (Matéria completa). Se você gostou do conteúdo, não se esqueça