Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos
A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal ), determinada pela Justiça Federal em São Paulo. Coordenadoria de Editoria e Imprensa... O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa, argumentou o desembargador convocado Vasco Della Giustina... A tese de autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição da polícia