Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos

    há 13 anos

    Ato de falsidade ideológica gerou a negação do pedido de habeas corpus em favor dos acusados

    Foi negado pedido de habeas corpus em favor de dois procurados da Justiça que apresentaram identidades falsas a policias federais Considerou-se a tese de que a autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição A decisão foi estabelecida pela 6ª Turma do STJ

    O desembargador convocado Vasco Della Giustina argumentou que "O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa" De outra forma, segundo ele, "aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão" E adicionou: "uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa"

    O magistrado, por fim, afirmou que "Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida"

    A defesa alegou que os foragidos apenas portavam as identidades falsas, mas não as usaram ou apresentaram à polícia Os documento, portanto, foram apenas "encontradas" pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam

    Nas palavras da defesa, "a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor"

    Os policiais, no entanto, afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes

    A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinada pela Justiça Federal em São Paulo

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uso-de-documento-falso-nao-esta-abrangido-pelo-direito-a-autodefesa-de-foragidos/2824884

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)