Nesta terça-feira, dia 29/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no julgamento do REsp 1.935.102 de que as verbas recebidas à título de Auxílio Emergencial não podem ser penhoradas, equiparando-as às verbas salariais, nos termos do art. 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil . Os ministros entenderam que os valores atinentes ao Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal se destinam, justamente, a garantir a subsistência do beneficiário em tempos de pandemia. O ministro relator Luís Felipe Salomão ressaltou, por fim, dada a natureza de benefício assistencial temporário, o próprio CNJ emitiu a Resolução nº 318 /2020, orientando os magistrados a não efetuarem constrições do Auxílio Emergencial para pagamento de dívidas. Ainda, a Lei Federal nº 13.982 /2020 estabeleceu que ficaria vedado à instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que implicassem em redução do valor do Auxílio Emergencial. Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco!