Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor
“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente... Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada... cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu