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5 de Maio de 2024

COVID-19: Como ficam os contratos que não poderão ser cumpridos em razão da pandemia?

Contratos como de prestação de serviços, de aluguel, de fornecimento de produtos etc., poderão sofrer as consequências da pandemia causada pelo COVID-19. Mas, afinal, o que fazer nessas hipóteses?

há 4 anos

A pandemia do COVID-19 e as consequentes medidas governamentais (decretos, resoluções, medidas provisórias etc.) podem acabar impossibilitando o cumprimento de diversas obrigações contratuais, a exemplo de contratos de prestação de serviço, contratos de aluguel, contrato de fornecimento de produtos etc.

O Direito Contratual recebe essa hipótese como "caso fortuito ou força maior". Isso significa que, a princípio, o contrato pode ser revisado ou até mesmo rescindido em razão desse evento tido como extraordinário e imprevisível. Com isso, podem as partes se liberarem dos deveres assumidos e restituírem valores eventualmente pagos, caso a obrigação ainda não tenha sido cumprida. Há, também, a possibilidade de se postergar o cumprimento ou de se renegociar parcialmente o contrato, quando ainda existir interesse no seu prosseguimento.

Via de regra, os contratos preveem cláusula expressa com hipótese de rescisão nessas situações. Porém, mesmo que não haja, o desfazimento ou a renegociação ainda assim é possível, com base na chamada "Teoria da Imprevisão", aplicável quando o cumprimento do contrato se torna excessivamente oneroso a uma das partes em razão de uma circunstância superveniente.

Para qualquer dessas hipóteses, é essencial que sejam analisadas as circunstâncias particulares do caso concreto, bem como seja firmado um termo específico formalizando as alterações celebradas entre as partes, a fim de prestar maior segurança jurídica ao acordo.

Além disso, diante do cenário sem precedentes em que estamos vivendo, recomenda-se agir com cautela e bom senso na repactuação dos contratos e das obrigações de forma geral, a fim de evitar animosidades comerciais e problemas jurídicos futuros.

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