Notícias do Diário Oficial
Aliás, o próprio legislador vem, passo a passo, atribuindo essa função aos notários e registradores, como se vê na Lei no 11.977 /09 - Lei Minha Casa Minha Vida - que atribuiu ao Oficial de Registro de... Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17. § 1º -... Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação. Parágrafo único