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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0000420-94.2013.8.26.0019 - Apelação - Americana - Apelante: Masotti & Pinheiro Americana Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/06/2013, exarou o seguinte despacho: “ 1) Homologo o pedido de desistência. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Procedidas às anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, com urgência, à vista das justificativas apresentadas. - Magistrado (a) Renato Nalini

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou, visita correcional no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPINAS, no dia 29 de maio de 2013.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou, visita correcional no 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS, no dia 29 de maio de 2013.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CACONDE, no dia 13 de junho de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA no dia 13 de junho de 2013, às 12 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, no dia 13 de junho de 2013, às 14:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    Parecer Nº 178/2013 – E

    Extrajudicial – Notários e Registradores - Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais - Autorização - Provimento

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado a requerimento da Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, objetivando a autorização e regulamentação desta Corregedoria Geral da Justiça para a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais.

    A fim de ampliar o debate sobre o tema, foram ouvidas todas as entidades de classe: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (fls. 19/24), Anoreg/SP (fls. 28/30 e 134/138), Arpen-SP (fls. 48/52 e 69/86), IEPT-SP (fls. 56/63 e 141/145), Arisp (fl. 65) e IRTDPJ-SP (fls. 99/126), que apresentaram ricas sugestões.

    Em produtiva reunião realizada com os representantes das associações, discutiu-se a respeito da presente proposta e dos possíveis meios de sua implementação (fls. 94).

    Às fls. 147/149 juntou-se o r. parecer no 247/11-E, aprovado nos autos do processo CG no 2011/54417 (fls. 147/149).

    É o relatório.

    Opino.

    A experiência tem mostrado que os meios alternativos de solução de conflitos são poderosas ferramentas de pacificação social.

    A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, prestigia o a formalização do acordo como forma de se por termo à disputa. Da mesma forma o Código Processo Civil, em diversas oportunidades, também o estimula. E essa tendência vem sendo observada nos diversos regramentos mais recentes.

    Isto porque, não raro, o magistrado, vinculado às leis e às provas trazidas aos autos, termina por prolatar decisão que não agrada nem ao autor nem ao réu, ao passo que, na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos.

    Partindo da constatação de que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. (1)

    A iniciativa do CNJ tem trazido resultados positivos de toda ordem, podendo-se citar, por todos, a Semana Nacional de Conciliação que, só em 2012, homologou 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75. (2)

    Na esfera das Serventias Extrajudiciais, no entanto, ainda não se tem notícia de iniciativa semelhante, a despeito do campo fértil a ser explorado.

    Dentre as principais metas fixadas por V. Exa. nesta gestão, destaca-se a que busca a desjudicialização dos serviços, isto é, a transferência para as Serventias Extrajudiciais de todos os atos e atribuições que hoje tramitam perante o Judiciário, mas que não exigem a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.

    A título de exemplo, pode-se citar o Provimento CG no 15/2012, editado por V. Exa., que, para atender ao espírito da Lei no 10.931/04, modificou o processamento das retificações de registros de imóveis, e estabeleceu que ao juiz caberia apenas o exame de eventual impugnação fundada apresentada em seu curso, permanecendo a retificação, em todas as suas demais fases, na Serventias de Imóveis.

    Agora, pretende-se instituir nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo câmaras de mediação, conciliação e arbitragem.

    A proposta foi inicialmente apresentada pela dedicada Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, seguida das sugestões apresentadas pelas entidades de classe: CNB-SP, IEPTB-SP, ANORE/SP, ARISP, IIRTDPJ e ARPEN-SP.

    Mas V. Exa., bem antes disso, já havia alertado para essa possibilidade, como lembrou a Arpen às fls. 72:

    Conclama-se a comunidade jurídica a formular propostas criativas e factíveis, para a salvação de um serviço público delegado de atuação tradicionalmente primorosa neste Brasil. Não se exclua a possibilidade de cometer ao registrador civil uma atuação conciliatória, de mediação ou arbitragem, como pacificador da comunidade e valioso agente na solução alternativa de controvérsias (Registros públicos e segurança jurídica, Fabris safe: 1998, p. 46).

    A hipótese ora aventada em nada conflita com o que restou decidido nos autos do Processo CG no 2011/54417, oportunidade em que se debateu sobre a possibilidade de o titular de delegação atuar como conciliador do Tribunal de Justiça, tendose concluído negativamente diante da incompatibilidade entre o art. 25, da Lei no 8.935/94 e a função pública que exerce o conciliador do Tribunal de Justiça, bem como em virtude da impossibilidade de o titular desempenhar essa função durante o horário em que a serventia da qual é delegatário estiver aberta para atendimento ao público. Nestes autos, porém, a hipótese é diversa. Almeja-se implementar os serviços de conciliação, mediação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais. E, de acordo com as propostas apresentadas, os delegatários atuarão por conta própria, sem vinculação com o Tribunal de Justiça, e realizarão todos os atos na própria Serventia.

    No que toca à arbitragem, no entanto, cabe uma ressalva preliminar.

    Trata-se de instituto que envolve sistema muito mais complexo e desenvolvido do que a mediação e a conciliação, que demanda ampla infraestrutura, maior número de pessoal, máquinas, computadores, móveis e conhecimento. Em relação ao procedimento em si, seria necessário antes um treinamento exaustivo dos notários e registradores que teriam de se preparar para colher provas, praticar diversos atos processuais e decidir sobre pontos que se encontram mais distantes da intermediação, na qualidade de terceiro, do conflito.

    Assim, ao menos nesta primeira etapa, parece mais adequado e prudente explorar o campo abundante da mediação e conciliação, e deixar a discussão da arbitragem nas serventias extrajudiciais para um segundo momento.

    Em relação à mediação e à conciliação, porém, diverso é o cenário.

    Ao contrário do árbitro, que, por meio da “sentença” arbitral, resolve o conflito, no caso da mediação e da conciliação quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, variando apenas a intensidade da participação do terceiro que, na mediação, apenas as reúne para um diálogo e, na conciliação, chega também a lhes sugerir uma solução.

    E, para desenvolver esse mister de intermediador, não se vê qualquer impedimento ou vedação legal. Aliás, o próprio legislador vem, passo a passo, atribuindo essa função aos notários e registradores, como se vê na Lei no 11.977/09 - Lei Minha Casa Minha Vida - que atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a função de conciliar os interessados na regularização fundiária. (3)

    No quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da ultima ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória.

    Não há incompatibilidade de horário, porque os serviços de mediação e conciliação acontecerão exclusivamente dentro das dependências da Unidades Extrajudiciais, o que permitirá ao titular da delegação organizar-se para bem atender aos interessados.

    A mediação e a conciliação ora vislumbradas poderão ser executadas em caráter facultativo pelos notários e registradores, sendo relevante ponderar que a possibilidade de opção restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador.

    Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação.

    Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem.

    A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos. Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa.

    Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de “incompetência” da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na contramão dos fins ora colimados.

    Lembre-se que não se está a exigir dos notários e registradores que julguem, como faria o árbitro, os litígios que lhes forem apresentados, mas apenas que, conforme o caso, reúna e oriente as partes em busca de um acordo sobre direito patrimonial disponível, o qual será por eles reduzido a termo.

    Somando-se essas razões ao fato de que os notários e registradores detêm amplo saber jurídico e que as causas a eles submetidas versarão apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis, verifica-se que a fixação da universalidade da competência é medida que mais atende ao interesse público.

    Outro ponto relevante a ser definido é que qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá participar dos procedimentos de mediação e conciliação, independentemente da posição de “autor” ou “réu” que assuma, podendo-se fazer representar por procurador.

    Para que a mediação e a conciliação alcancem resultado prático efetivo é imperioso que o seu procedimento seja simples, informal e célere.

    Assim, imagina-se um procedimento enxuto em que o interessado procura a Serventia Extrajudicial, protocola seu pedido e recebe, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, a Serventia notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtido a composição, o acordo - por todos assinado - será reduzido a termo e registrado no livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma via nominal a cada um dos presentes, a qual, enquanto documento público, terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. (4)

    Quanto à forma da notificação da outra parte, caberá exclusivamente ao intimador a sua escolha, que deverá recair, conforme a diretriz fixada na Resolução no 125, do CNJ, sobre qualquer meio idôneo de comunicação como, por exemplo, carta com AR, meio eletrônico, intimação por meio de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, dentre outros.

    Os notários, registradores e prepostos autorizados que realizarão as sessões de mediação e conciliação deverão adotar, por analogia e no que couber, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, contido no Anexo III, da Resolução nº 125, do CNJ (5), que traz os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, com capacitação na forma desta Resolução 125 do CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Por fim, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos da mediação e conciliação extrajudicial, aplicar-se-á o disposto no item 1.6, das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

    É com base nessas premissas que se reputa viável - nos termos ora indicados - a inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observandose, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo seguimento das Serventias Extrajudiciais.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja autorizada a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos do presente parecer e na forma da anexa minuta de provimento regulamentando a matéria.

    Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados no DJE.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de maio 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembrode-2010

    (2)

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/SemanaNacionalConciliacao_2012.pdf

    (3) art. 57, § 9o

    O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.

    (4) Para Cândido Rangel Dinamarco, são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral, de modo que sempre que o conteúdo do documento seja uma declaração capaz de gerar direitos e obrigações dotadas de certeza e liquidez, ou de atestar sua existência, são considerados títulos executivos extrajudiciais. O jurista ainda lembra que o CPC não exige a participação de testemunhas para que o documento público seja considerado título executivo extrajudicial. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2ª Ed. Malheiros, p. 272/274).

    (5) http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-denovembro-de-2010

    Decisão: APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada. Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

    São Paulo, 27 de maio de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Provimento CGJ N.º 17/2013

    Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

    CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

    CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

    Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

    Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

    Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

    § 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

    III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

    § 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

    § 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    § 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

    Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

    Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

    Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação. § 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente. § 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

    § 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

    § 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

    Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

    § 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação. § 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002. § 3º - E dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

    Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

    I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social,

    endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa

    física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

    II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;

    III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

    IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

    § 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

    § 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

    § 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

    § 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

    Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

    § 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

    § 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

    Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

    § 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

    § 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

    § 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

    I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

    II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

    III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

    § 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

    Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, § 1º, do Código Civil.

    Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação. § 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

    § 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

    Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

    § 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

    I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

    II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

    III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

    § 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

    Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

    § 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

    Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

    Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

    Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:

    44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

    § 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

    Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

    Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO CG Nº 611/2013

    O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, COMUNICA, para conhecimento geral, que foi concedida liminar nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 32074, impetrante:

    Fabrícia Aires da Silva, impetrado: Conselho Nacional de Justiça, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo retire a serventia do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte do conjunto de vagas em disputa no referido certame, até decisão final.

    PROCESSO Nº 2013/76088 – SÃO PAULO/SP – HENRIQUE RESENDE SIQUEIRA E OUTROS – advogado: Doutor PAULO LEAL LANARI FILHO, OAB/SP nº 174017.

    PARECER nº 192/13-E

    EMENTA - 8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Exclusão de serventia do certame – Inadmissibilidade – Preclusão administrativa –

    Ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica – Comportamento contraditório inaceitável – Proibição do venire contra factum proprium – Comunicação aos demais candidatos de que duas serventias estão sub judice – Medida injustificável – Não há notícia sobre o deferimento do pedido do requerente para ingressar, como litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança n.º 31.176/DF – Pedidos principal e subsidiário rejeitados.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Henrique Resende Siqueira, candidato inscrito no 7.º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, pede que o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Mongaguá seja retirado do 8.º Concurso em andamento ou, subsidiariamente, a comunicação, a todos os candidatos aprovados, de que referida serventia e o 1.º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapeva estão sub judice.

    O requerente argumenta que restou reprovado no 7.º Concurso porque, no seu caso, o exame de títulos se revestiu de caráter eliminatório, tanto que aprovado nas provas escrita e prática e oral, e, a par disso, esclarece, em reforço, que pleiteou o seu ingresso, como litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança n.º 31.176/DF, no qual o eminente Ministro Luiz Fux concedeu liminar em favor de outro candidato, em situação parelha à sua (fls. 02/05).

    É o relatório.

    OPINO.

    A insurgência do requerente se relaciona com o conteúdo dos subitens 9.1. e 9.2. do edital de abertura do 7.º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujos termos transcrevo:

    9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

    NF = [(P1X4) + (P2X2) + (TX2)] / 10 onde:

    NF = Nota Final

    P1 = Prova Escrita e Prática

    P2 = Prova Oral

    T = Títulos

    9.2. A classificação será feita segunda a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

    A fórmula matemática estabelecida para apurar a nota final e definir a ordem de classificação dos candidatos aprovados – assim considerados os que alcançam nota final igual ou superior a cinco –, atribui ao exame dos títulos, em determinadas situações, caráter eliminatório, ou seja, contraria, em certo casos, o subitem 5.2. do edital, in verbis:

    5.2. A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

    No que diz respeito ao requerente, particularmente, a equação questionada foi determinante para a sua reprovação no Grupo 1 – Provimento (especialidade de notas e protesto), malgrado aprovado na prova escrita e prática (nota 5,110) e na prova oral (7,333), pois não pontuou no exame de títulos: sua nota final foi 4,977 (fls. 316).

    Não obstante, in concreto, o exame de títulos tenha assumido função eliminatória, realço: as regras do edital são reproduções textuais dos subitens 5.2., 9.1. e 9.2. da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n.º 81, de 09 de junho de 2009, imposta por ato normativo do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

    Dentro desse contexto – porque o requerente visa à modificação de regra do edital e, por conseguinte, à revisão de orientação normativa do C. Conselho Nacional de Justiça, pressupostos para acolhimento de seu pleito principal –, o requerimento não comporta acolhimento.

    Conforme resolvido no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002526-47.2012.2.00.0000, julgado, no dia 23 de outubro de 2012, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, relator Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, o “Procedimento de controle administrativo não é meio adequado ao questionamento, por via transversa, das disposições contidas em resolução deste Conselho.”

    E o raciocínio, é manifesto, aplica-se ao caso destes autos. Ademais, não se afigura razoável censurar edital que se orienta pelo comando normativo extraído de Resolução do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

    Sob outro ângulo, o requerente, embora exteriorize, agora, discordância quanto à sua reprovação no Grupo 1, critério provimento, não interpôs, tempestivamente, recurso perante o Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tampouco dirigiu reclamação ao C. Conselho Nacional de Justiça.

    Apenas na iminência da sessão de escolha relativa ao 8.º Concurso, programada para ocorrer nos próximos dias 12 e 13 de junho, isto é, mais de um ano e oito meses depois do encerramento do 7.º Concurso, ocorrido em 27 de setembro de 2011, ele – quando, inclusive, fechada, pela decadência, a via do mandado de segurança –, resolveu agitar a discussão.

    Levanta-a, porém, tardiamente, porquanto trancada, pela preclusão, a via administrativa.

    Preclusão reforçada, sob o prisma lógico, por ato posterior do próprio requerente, que, aprovado no Grupo 3 (especialidade de registro civil das pessoas naturais), participou da sessão de escolha, foi investido e iniciou as suas atividades, em 18 de outubro de 2011, como Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, Comarca de Aparecida (fls. 316).

    A conduta do requerente, assim, é manifestamente contraditória. É ofensiva à proibição do venire contra factum proprium, então incorporada pelo nosso ordenamento jurídico por força do princípio da boa-fé objetiva, associado ao de proteção à confiança, que se alicerça, por sua vez, no princípio da segurança jurídica.

    O comportamento surpreendente do requerente, em descompasso com as justas e legítimas expectativas despertadas pela postura anteriormente assumida, é inaceitável.

    As opções materializadas, ao revelarem, às inteiras, submissão à decisão e aceitação do resultado do 7.º Concurso, obstam, no caso vertente, o pedido ora valorado.

    Ou porque caracterizada a preclusão administrativa ou porque evidenciado o exercício abusivo de prerrogativa jurídica – a ser tolhido com amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da proteção à confiança e da segurança jurídica –, o pedido do requerente, desfavorável à estabilização das relações jurídicas, não admite acolhimento.

    Já a respeitável decisão proferida, em 06 de junho de 2012, pelo eminente Ministro Luiz Fux, nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança n.º 31.176/DF, não irradia efeitos sobre a situação do requerente: favorece apenas o impetrante, que levou o assunto prontamente ao C. Conselho Nacional de Justiça, em meados de setembro de 2011 (PCA n.º 0004923-16.2011.2.00.0000), antes da sessão de escolha, e, inconformado com a decisão, impetrou, dentro do prazo decadencial, mandado de segurança.

    Diversamente do requerente, o impetrante Pedro Walter de Preto não se conformou com as decisões proferidas no âmbito administrativo, não deu causa à preclusão nem adotou conduta concludente exteriorizando concordância com o resultado do certame. Além disso, insista-se, impetrou mandado de segurança tempestivamente.

    Isto é, as situações não se equivalem.Por outro lado, justifica-se plenamente a alteração proposta pela Comissão Examinadora do 8.º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que, sob o influxo da r. decisão liminar do eminente Ministro Luiz Fux, conformou o texto do subitem 9.1. do edital n.º 01/2012 – idêntico ao subitem 9.1. do edital n.º 01/2010 do 7.º Concurso –, à orientação extraída do precedente do Supremo Tribunal Federal.

    O entendimento emanado da Corte Constitucional, ao apanhar o 8.º Concurso ainda em andamento, antes do exame de títulos, determinou a adequação da fórmula matemática estabelecida para apuração da nota final. Não podia, realmente, ser ignorado, desprezado. Solução diversa, de mais a mais, importaria insegurança jurídica. Suscitaria, inclusive, novas contestações, colocando em risco o término do certame.

    Todavia, a solução idealizada pela Comissão do 8.º Concurso não repercute no 7.º Concurso. Não pode ser descontextualizada. Ao tempo do 7.º Concurso, inexistia a r. decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal. Havia unicamente, como norte, a minuta de edital anexa à Resolução CNJ n.º 81/2009. Essa era a baliza. Em outras palavras: a inspirar a edição de regras gerais e abstratas, a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal orienta concursos em andamento e futuros, não os encerrados.Em arremate, a rejeição do pedido principal está em harmonia com o recentemente decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça, no dia 28 de maio de 2013, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0000379-14.2013.2.00.0000, rel. Conselheiro Sílvio Luis Ferreira da Rocha, quando examinado pedido semelhante ao aqui tratado, deduzido por Fabricia Aires da Silva, igualmente reprovada e aprovada, respectivamente, nos Grupos 1 e 3:

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO.

    REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009.

    ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS.

    ENCAMINHAMENTO

    1 – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

    2 – O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

    3 – Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

    4 – Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

    5 – Pedido julgado improcedente

    Em suma: o pedido para retirada do 1.º Tabelionato de Notas e Protesto de Mongaguá é improcedente.

    De mais a mais, o pedido subsidiário, atrelado à comunicação pretendida, também não se justifica, porquanto a serventia acima identificada e o 1.º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapeva não estão sub judice: a propósito, sequer há notícia de que o pedido de ingresso do requerente, como litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança n.º 31.176/DF, foi deferido.

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir os pedidos formulados por Henrique Resende Siqueira.

    Sub censura.

    São Paulo, 10 de junho de 2013.

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme - Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro os pedidos.

    Dê-se ciência ao interessado, com urgência. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    (b) DICOGE-3.1

    (c) PROCESSO Nº 1998/917 – ALTINÓPOLIS

    (d) DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio da Alegria da Comarca de Altinópolis, a partir de 21/02/2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Renan de Souza Ferreira Santos; b) designo a Sra. Thais Borgonovo Barrote, delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Altinópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga em tela, no período de 21/02/2013 a 22/04/2013; c) designo, a partir de 23/04/2013, o Sr. Azor da Rovare Júnior, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Altinópolis, para responder pelo expediente da Unidade em questão;

    (e) e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio da Alegria da Comarca de Altinópolis, na lista das unidades vagas sob o nº 1575, pelo critério de

    (f) Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da

    (g) Justiça.

    (h) P O R T A R I A Nº 500/2013

    (i) O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no

    (j) uso de suas atribuições legais e

    (k) CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. RENAN DE SOUZA FERREIRA SANTOS, Delegado

    (l) do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio da Alegria da Comarca de

    (m) Altinópolis, com o que se extinguiu a delegação;

    (n) CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/917 – DICOGE 3.1; o disposto noparágrafo 2ºº, do artigo399,

    (o) da Lei Federal n893535, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artig2828, inciso XXIX dRegimento Internono do E. Tribunal de

    (p) Justiça do Estado;

    (q) R E S O L V E :

    (r) Artigo1ºº: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião

    (s) de Notas do Município de Santo Antônio da Alegria da Comarca de Altinópolis, a partir de 21 de fevereiro de 2013;

    (t) Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, excepcionalmente, no período de 21 de fevereiro

    (u) de 2013 a 22 de abril de 2013, a Sra. THAIS BORGONOVO BARROTE, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras

    (v) e Títulos da Comarca de Altinópolis;

    (w) Artigo3ºº DESIGNAR o Sr. AZOR DA ROVARE JÚNIOR, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras

    (x) e Títulos da Comarca de Altinópolis, para responder, a partir de 23 de abril de 2013, pelo expediente da unidade vaga em

    (y) questão;

    (z) Artigo 4º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1575, pelo critério de Remoção.

    (aa) Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    (ab) São Paulo, 05 de junho de 2013

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012953-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis da Capital - SP - Vistos. Fls. 156: Ante as alegações despendidas pelo requerente, defiro a permanência dos autos em Cartório pelo prazo de mais 30 (trinta) dias a contar da publicação deste despacho. Em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - CP 100

    Processo 0022489-08.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - REGINALDO LUIZ TURCI - - ELISA SAEKO ISHIZKA TURCI - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Tendo em vista que já foi proferida sentença (fls. 52/54), bem como julgado o recurso de apelação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 70 e 77/81), com trânsito em julgado (fl.84), nada mais há que ser decidido no presente feito. Arquive-se os autos, com as cautelas legais. Int. - CP 169

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Fls. 270: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 263, intimando-se o perito nomeado a fls. 242 a estimar seus honorários. Com a juntada da estimativa, dê-se ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 209

    Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides Fagnani e outro - Fl. 207: à míngua de manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal pelo MP, necessário se aguarde o esgotamento do prazo. Nada a prover, por ora. I. - PJV 61

    Processo 0036721-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jaime Garcia - - Lucia Giocondo Garcia - 9º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. 1. Em dez dias, sob pena de arquivamento, os interessados Jaime Garcia e Lúcia Giocondo Garcia têm de trazer instrumento de mandato em via original, pois não basta a cópia juntada a fls. 05-06. 2. Sem prejuízo, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), nesse mesmo prazo de dez dias os interessados têm de apresentar nestes autos o original dos títulos cuja inscrição pretendam (= escritura de compra e venda lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Santo André - São Paulo, livro 227, folhas 79 verso - cf., nestes autos, fls. 11-113; e escritura de compra e venda lavrada pelo 13º Tabelião de Notas de São Paulo - São Paulo em 13 de novembro de 1974 - fls. 21-22 destes autos), também sob pena de arquivamento. 3. O prazo de dez dias é improrrogável e não será dilatada por motivo nenhum. Este juízo não conhece de requerimentos de reconsideração. 4. Decorrido esse prazo, com manifestação dos interessados ou sem ela, tornem conclusos. Int. - CP 188 –

    Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará de levantamento de valores, formulado por ANTONIO APARECIDO DE MOURA e MAURILIO ALVES DA SILVA. Segundo a inicial, os autores obtiveram os direitos possessórios relacionados aos imóveis descritos nos respectivos contratos, sendo o primeiro constituído pelo lote 07 da quadra C, Jardim da Serra, com a área de 148,00 m², imóvel este adquirido por Antonio Aparecido de Moura no dia 28/05/1990, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com o Sr. JOSÉ VIEIRA BAILHÃO (fls.07). O lote 33 da quadra D, Jardim da Serra, com área de 150,00 m², foi adquirido por Maurilio Alves da Silva no dia 20/01/1990, através de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o mesmo vendedor supracitado. Após a definição de que os imóveis integravam loteamento clandestino, os moradores foram cadastrados em processo administrativo instaurado pela Municipalidade. Para fins de viabilizar a regularização do loteamento clandestino, os requerentes realizaram depósitos de valores junto ao Banco Nossa Caixa S/A Tucuruvi, Agência 0406, Conta 500231-3, subconta 500293-2, de titularidade de Antônio e subconta 500265-7, pertencente a Maurilio, em decorrência do processo administrativo nº 1999.0.000.511-6. Posteriormente, o imóvel foi desapropriado pelo Poder Público, de modo que os valores despendidos pelos autores não foram utilizados e ficaram depositados na instituição financeira. Atualmente as contas são administradas pelo Banco do Brasil (contas nº 2100128905695 e nº 2100128905669, agência nº 1897).

    Diante da regularização dos imóveis, por meio da atividade pública expropriatória, pugnam pelo acolhimento do pedido para que seja autorizado o resgate dos valores depositados pelos autores. Intimada, a Municipalidade prestou informações e concordou

    com o deferimento do pedido. Alegou que os depósitos não poderiam ser utilizados para a regularização do empreendimento, tendo em vista a desapropriação da área em favor da Municipalidade. (fls.47/57). Ministério Público pelo deferimento. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, o atendimento do pedido formulado na inicial. Os autores figuram como titulares de direitos possessórios obtidos licitamente por meio de contrato e foram cadastrados pela Municipalidade em processo administrativo instaurado para fins de regularização de loteamento clandestino. Os depósitos foram realizados para viabilizar a superação das pendências administrativas e perderam sua utilidade com a formalização da desapropriação dos imóveis. No mais, os valores encontram-se depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil. Logo, não há impedimento para o resgate dos valores. Do exposto, defiro o pedido para autorizar o levantamento pelos autores. Expeçam-se os alvarás. Providencie a Serventia o necessário. Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. - PJV 42 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$41,88. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-42). Nada mais.

    Processo 0058445-22.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos.

    Tendo em vista que já foi proferida sentença (fls. 80/84), bem como julgado o recurso de apelação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 125 e 131/135), transitado em julgado (fl.138), nada mais há que ser decidido no presente feito. Arquive-se os autos, com as cautelas legais. Int.- CP 461

    Processo 0061465-84.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Claudia Aparecida Mortari Simonsen - - Andre Wallace Simonsen - - Thiago Wallace Simonsen - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fls. 44/46: Mantenho a sentença proferida a fls. 36/37, por suas razões e fundamentos, e eventual insurgencia em relação a ela deveria ter sido arguida por meio de recurso administrativo à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - CP 403

    Processo 0066674-34.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Pedro Prado - Vistos. Fls. 89: Defiro. Manifeste-se o 16º Oficio do Registro de Imóveis da Capital sobre a petição do requerente, esclarecendo as razões do ato de registro em comento não ter sido lavrado. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 60 –

    Processo 0067720-58.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fabio Roberto Ferreira - - Christiany Isabel Marques Ferreira - Oficial do 15º Cartorio de Registro de Imoveis - Vistos etc. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que os interessados Fábio Roberto Ferreira e Christiany Isabel Marques Ferreira tragam a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 11-40 e 54-56, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação dos interessados ou sem ela, tornem conclusos. Int. - CP 443

    Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - Vistos. Fls. 218: manifestem-se os autores acerca do quanto requerido na cota ministerial. Int. PJV-50

    Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - Vistos. 1. Fls. 139/140: Ante a entrega do laudo, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 101, 103, 106, 110, 112, 121/122, 129, 135 e 130/133, no montante de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). 2. Em relação ao depósito de fls. 137, no importe de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), tendo em vista que excede o valor estimado pelo Sr. Perito, defiro a expedição de guia de levantamento ao requerente. 3. Depois, remetam-se estes autos ao 8º Oficio do Registro de Imóveis, para que verifique se o laudo (fls. 140-176) atende aos requisitos registrais. 4. Retornando os autos do Oficio do Registro de Imóveis, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao interessado e ao Ministério Público. Int. - CP 453

    Processo 0119573-14.2009.8.26.0100 (100.09.119573-9) - Pedido de Providências - José Eduardo Galvão de França Filho - - Andrea Delort Galvão de França - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a pendência do julgamento de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme “print” de fls. 272/273, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 90

    Processo 0153584-79.2003.8.26.0100 (000.03.153584-4) - Pedido de Providências - Oceanfront Investments Ltd - Vistos. 1. Para controle, faço notar que já foi proferida sentença (fls. 1.087-1.090). 2. Contra essa sentença, o interessado Oceanfront Investiments Ltd. intepôs agravo de instrumento (fls. 1.097-1.119), recurso que, salvo melhor juízo, é incabível, não só porque o ato impugnado, como dito, é sentença, como ainda porque no caso caberia somente recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Seja como for, fato é que o agravo de instrumento (0290227-43.2009.8.26.0000) ainda não deixou de ser conhecido nem foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça. Portanto, para bem ou para mal este juízo não pode dizer que a sentença esteja preclusa; logo, não se pode dar-lhe cumprimento, para proceder ao cancelamento do bloqueio. 3. Assim: (a) indefiro o requerimento posto por Cintia Pessoa Candido e outros a fls. 1.151-1.155; (b) oficie-se ao E. Tribunal de Justiça - 3ª Câmara de Direito Privado, com cópia desta decisão, para instruir os autos de agravo de instrumento 0290227-43.2009.8.26.0000; (c) depois, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por mais 180 dias. Int. - CP 990

    Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls.686v, torno sem efeito a decisão de fls.685. É preciso restabelecer o rito procedimental. No caso vertente, o Ministério Público solicitou complementação do laudo após a manifestação da Municipalidade, na qual houve alerta de interferência em área pública (fls.669). No entanto, a perita outrora designada faleceu. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. ASSAO IWANE, intimando-se para manifestação no prazo de 05 dias. Int. PJV-210

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - Vistos. Fls. 254/255: Ante a concordância dos autores, manifeste-se a Municipalidade. Int. - PJV 105

    Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - Vistos. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao Oficial de Registro competente para cumprimento da Portaria 01/88 das Varas de Registros Públicos. Int. PJV-280

    Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barroso Gomes - Vistos. Fls. 171: Defiro. Intime-se o perito nomeado a fls. 37, para que se manifeste acerca das alegações da Municipalidade às fls.168/169. Com a vinda das informações e dada ciência à Municipalidade, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 489

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 262, que atesta a inércia da requerente em dar cumprimento ao determinado pelo despacho de fls. 261; e como esse procedimento é requisito indispensável para prosseguimento do feito, reitere-se a intimação da Municipalidade de São Paulo para que cumpra o despacho de fls. 261, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. Int. - CP- 362

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Cumpra-se a parte final de fls. 309, encaminhando os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-66

    Processo 0344242-50.2009.8.26.0100 (100.09.344242-3) - Dúvida - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Marcos Cesnik de Souza - Vistos. Tendo em vista a pendência do julgamento do recurso interposto perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme “print” de fls. 189/192, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. - CP 525 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013483-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wilson Roberto Melo e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de fls.57/58. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0015891-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. R. - I. M. da S. - Vistos. Emenda o autor a inicial para esclarecer a sua pretensão, sobretudo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, porque, em princípio, não haveria óbice ao requerimento de usucapião sobre a área da qual alega exercer a posse. Além disso, no caso de anulação da sentença prolatada por nulidade de citação, o caminho é a ação rescisória. Intimem-se

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0037599-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0076303-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abilio Copello Mendes - Os documentos juntados demonstram que a restauração e suprimento dos assentos merecem ser deferidas. Assim, com cópia de fls. 02/11,13, 14, 18, 19, 20, 24/25, 26, 29/31, 33, 48 e 50, expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sede da Comarca de São Felix, Estado da Bahia, para restauração do assento de nascimento do autor, assim como para proceder as devidas averbações e, com cópia de fls. 02/11, 15, 16, 17, 18, 19, 33 e 48, expeça-se mandado à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sé, Comarca da Capital, para a lavratura do assento de nascimento de Zelina da Conceição Barboza, na modalidade tardia, assim como proceda as devidas averbações. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 05 de junho de 2013. –

    Processo 0018693-72-2013 Pedido de Providências Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça/SP. Francisco Ferraz de Mello Neto. 24º Tabelionato de Notas da Capital. Diante desse painel, determino o arquivamento do feito, reconhecendo inocorrência de irregularidade apta a dar margem a adoção de medida correcional. Encaminhe-se cópia desta decisão à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ciência ao requerente. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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