PL sobre a não incidência do ISS em serviços públicos fere a Constituição
Em 6 de outubro do corrente ano, um interessante Projeto de Lei 249/2010 foi apresentado pelo Senador Neuto de Conto, trazendo a proposta de não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços públicos, cartorários e notariais.
Antes de falarmos sobre o projeto citado, é muito importante revermos alguns conceitos básicos desse imposto.
O ISS é de competência municipal e o fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, desde que tal serviço esteja discriminado em legislação complementar, como é o caso do serviço de registro público, cartorário e notarial, contido no item
da Lei Complementar 116/03, que citamos abaixo:21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Nesse projeto, o Senador propõe a exclusão desse item e a modificação do artigo 2º da Lei supracitada, por meio do acréscimo do inciso IV, com a não- incidência do imposto. Segue a redação do Projeto de Lei:
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
(...)
IV os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
Esse projeto foi justificado de acordo com o entendimento do senador, segundo o qual os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, que tem finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome pr...
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