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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (8), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 627189 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Eletropaulo Metropolitana x Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e outros
    Recurso ajuizado pela Eletropaulo em que se discute a necessidade de redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, suspeito de ser cancerígeno. O RE contesta decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a possibilidade de os campos eletromagnéticos oriundos das linhas de transmissão serem agentes carcinogênicos para seres humanos, decidiu aplicar o princípio da precaução, impondo à autora a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de uma de suas linhas.
    A Eletropaulo sustenta, em síntese, que o princípio da precaução teria sido equivocadamente aplicado, uma vez que o referido princípio "pode e deve ser observado sempre que uma nova tecnologia esteja em vias de ser introduzida no meio ambiente", mas não se poderia aplicá-lo em face de tecnologias já há muito implantadas, em que os supostos danos deveriam ser evidentemente comprovados. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da legalidade na medida em que adota regra estrangeira como parâmetro, que teria desprezado norma técnica mundialmente aceita, inclusive internalizada no Brasil pela ABNT.
    O relator convocou audiência pública para ouvir o depoimento de especialistas sobre campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia elétrica.
    Em discussão: saber se é constitucional a imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
    A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei nº 12.352/2011, do Estado da Bahia, que possibilitam aos servidores do Poder Judiciário baiano a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de registro sem prévia realização de concurso público de provas e títulos.
    Alega, em síntese, que “O Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. Naquele estado tais serviços eram públicos, e, somente agora, com a Lei estadual nº 12.352/2011, as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado”. Sustenta ainda que “as normas impugnadas permitiriam que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”.
    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Estado da Bahia (Anoreg/BA), a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR foram admitidos como amici curiae.
    Em discussão: saber se é necessária a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro em caráter privado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa e governador de São Paulo
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei estadual 14.016/2010, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal por tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais.
    Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
    O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos , inciso IX; 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
    Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266 – medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
    A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. São questionados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.
    Alega o requerente, em síntese, que: 1) "o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária"; 2) "a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa"; 3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. , e da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399 – referendo em medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) x Assembleia Legislativa de São Paulo
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Lei 15.854/15-SP, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes".
    A requerente, preliminarmente, pugna por sua legitimidade ativa para propor a ação. Superada a preliminar, sustenta, em síntese, que "o texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações”.
    A Assembleia Legislativa de SP, quanto à legitimidade, defende que a autora apenas representa as operadoras de telefonia celular e que não abrange, desse modo, toda a categoria de prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo parte ilegítima para propor a ação. Acrescenta que a lei estadual vem apenas explicitar o que já é previsto, em matéria de telefonia celular, na lei federal que rege a matéria (Lei 9.472/1997), “que veda quaisquer discriminações entre consumidores”, entre outros argumentos.
    O relator, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa da ACEL, em sede de controle concentrado, com base no julgamento da ADI 3.846. Em seguida, por considerar que a lei usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria, conheceu parcialmente da ação e deferiu a liminar para suspender a aplicação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.854/2015, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel".
    Em discussão: saber se a Associação das Operadoras de Celulares detém legitimidade ativa para propor ADI; se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar; e se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, caso superada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona a validade constitucional de dispositivos da Lei nº 10.260/2001, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior/FIES.
    A Confenen alega, em síntese, que: a matéria é reservada à Lei Complementar"; que os dispositivos atacados representam “uma interferência na gestão financeira e administrativa das escolas e limitam a sua livre iniciativa em matéria de assistência social", entre outros argumentos.
    O STF deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o inciso IV do artigo 12, e o artigo 19 e seus parágrafos 1º, , , e 5º, ambos da Lei nº 10.260/2001.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a reserva de lei complementar em matéria de imunidade tributária; se restringem o sentido e o alcance da imunidade; se caracterizam interferência administrativa e financeira nas escolas, além de limitar a sua livre iniciativa em matéria de assistência social; e se ofendem os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da ampla defesa, do contraditório, do direito de petição e do livre acesso ao poder judiciário.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3909
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros
    A ação questiona a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331–SGA/DF, de 23.12.2004, “que autorizam o pagamento de vale-transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal”. A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o artigo 22, inciso I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o art. do Decreto federal 95.247/1987.
    Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento da ADI; se houve afronta ao artigo 22, inciso I, da Constituição da República e à Lei federal 7.418/1985, além do artigo do Decreto federal 95.247/1987.
    PGR: pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.



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