MESÁRIOS E FICAIS DE PARTIDOS – Não poderão ser detidos ou presos no dia 05/10, salvo o caso de flagrante delito ( Código Eleitoral , art. 236 , § 1º )... PROIBIÇÃO DE PRISÃO DE CANDIDATO, MESÁRIO, FISCAL DE PARTIDO E ELEITOR CANDIDATO – não pode ser preso ou detido desde o dia 20/09 até 05/10, salvo em flagrante delito ( Código Eleitoral , art. 236 , §... ao Juiz Eleitoral ou Presidente a Mesa Receptora a expedição de salvo-conduto para inibir violência moral ou física na sua liberdade de votar, que terá a mesma validade do período do pedido ( Código Eleitoral