Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado é a partir do trânsito em julgado para ambas as partes
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º , inciso LVII , da Constituição Federal