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1 de Maio de 2024
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    STJ - Rese Interposto - Defesa não foi Intimada para Apresentar as Razões - Cerceamento de Defesa - Nulidade

    há 13 dias

    HABEAS CORPUS Nº 839119 - SE (2023/0249198-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉXXXXXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

    Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no delito do art. 121, § 1º do Código Penal para que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Simão Dias/SE.

    A Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito sem razões na data de 28/02/2023, os autos foram remetidos ao TJSE e a Desembargadora Relatora negou seguimento ao recurso à motivação de que não houve apresentação tempestiva das razões recursais. Sobreveio, então, embargos de declaração e, ainda, agravo regimental, que foi improvido em acórdão assim ementado:

    PROCESSO PENAL – AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS CONTRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO – RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS NO JUÍZO DE ORIGEM NO PRAZO LEGAL – DESCABIMENTO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RESE PARA OFERTAR AS RAZÕES RECURSAIS -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SOMENTE SE COMPLEMENTA COM A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO DA LEI –EFEITO REGRESSIVO –JUÍZO DE RETRATAÇÃO E/OU CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER FORAM AINDA VEICULADAS - PRECLUSÃO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 600, § 4º, DO CPP –IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUE NÃO PODE SER SANADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 586 E ARTIGO 588, AMBOS DO CPP – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO

    No presente writ, sustenta a defesa que o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a defensoria pública estadual acerca do recebimento do recurso para apresentar razões, em lugar de remeter o feito à instância superior.

    Alega que é tempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela DPE, dado que o recurso foi interposto no prazo legal e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto". Requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da ação penal.

    No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a tempestividade do recurso em sentido em estrito e "determinar a descida dos autos para intimação do defensor natural do feito sobre a decisão que recebeu o recurso em sentido estrito e para, querendo, apresentar as devidas razões recursais". Indeferida a liminar pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 354/355), opinou o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e que se proceda a intimação da Defensoria Pública para apresentação das razões do recurso em sentido estrito." (e-STJ fls. 368/372). É o relatório. Decido.

    De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

    Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se a reforma do julgado que entendeu que a ausência de razões ao recurso em sentido estrito impede o seu conhecimento.

    Na espécie, o recurso em sentido estrito foi interposto pela Defensoria Pública dentro do prazo legal. Os autos foram encaminhados para a Corte estadual sem a prévia intimação para apresentar as razões recursais, o que configura o apontado constrangimento ilegal.

    Observa-se, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal configura mera irregularidade. Portanto, como bem salientou o Parquet Federal, o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a Defensoria Pública para apresentar as razões ao recurso em sentido estrito e não remeter os autos à Corte estadual sem as devidas razões recursais. Veja-se:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar recurso em sentido estrito tempestivamente interposto. 2. Inexiste nulidade, por ausência de intimação do acusado para constituição de novo causídico pois, apesar da tentativa de localização no endereço constante dos autos, não foi encontrado, tendo em vista sua mudança de endereço para outro Estado, sem qualquer comunicação ao Juízo. 3. O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, é de que a bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização ( HC n. 137.549/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/2/2013). 4. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 5. Não subsiste a alegada ausência de defesa técnica porquanto além de apresentada contrarrazões ao recurso ministerial, a Defensoria Pública ainda opôs embargos de declaração arguindo todas as teses necessárias a sua defesa. 6. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na elevada periculosidade do paciente, que integra organização criminosa responsável por diversos delitos graves, valendo-se de atos violentos para a demonstração de poder, não há que falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 7. Habeas corpus denegado. ( HC n. 365.333/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso. II. Precedentes do STJ e do STF. III. Interposto o recurso em sentido estrito no prazo legal, nem mesmo a falta de apresentação das razões recursais pode ensejar o seu não conhecimento, não podendo tal fato afetar o exame da irresignação. IV. Ordem denegada. ( HC n. 39.785/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 318.)

    Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem de ofício, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e que se proceda a intimação da Defensoria Pública para apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente, renovando-se o julgamento na Corte de origem. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 839119 - SE (2023/0249198-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje: 31/10/2023)

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