Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras
aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados... Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar... Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT , pois não estão assinadas pelo empregado