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16 de Junho de 2024

Vendedora poderá acessar documentos de posse da empresa antes de ajuizar ação

há 5 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar futura ação trabalhista. Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para a juíza que analisou o pleito, a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da magistrada, não era o caso dessa demanda. Segundo a julgadora, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários. “De outro lado, sabe ela a média de horas extras executadas (jornada de trabalho ordinária média executada) e pagas (recibos de pagamento de salário); a média de vendas mensais; bem como os gastos médios com deslocamentos, hospedagem e alimentação”, complementou. A magistrada ainda observou que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 4ª Turma Julgadora lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito. “Nos termos do inciso III do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o magistrado.

O desembargador considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei nº 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência.

O magistrado também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora, “o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo obreiro”.

O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

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