Similar da suposta res furtiva que ensejou a manifestação da Corte Superior brasileira O ministro Jorge Mussi, relator do caso, lançou: Mussi conclui que o fato denunciado é penalmente irrelevante e,
Em sua decisão, o Ministro afirmou que “ (...) o diminuto valor da res furtiva [coisa objeto do furto], aliado ao fato de que se tratava de produto de higiene pessoal subtraído de uma loja de departamentos
Oroubo frustrado, por seu turno,ocorre quando cessada a violência, ocorre a inversão da res furtiva , ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata, uma vez que todos os elementos do tipo se
Não se pode dizer, coisas sem dono ou res nullius, abandonadas ou declaradas sem valor econômico, não pode ser objeto das res furtiva. O mesmo não pode falar das coisas esquecidas ou perdidas... Para se caracterizar o crime de furto de uso, não é previsto no Código Penal Comum, é necessário que o agente não tenha por objetivo ter a res de forma definitiva, caso contrária estaria inserido no caput
Apesar do valor da res furtiva afigurar-se irrisório e do apenado ser primário, inviabiliza-se o reconhecimento do crime de bagatela em razão de haver sido perpetrado mediante arrombamento, como atesta
Haroldo Nóbrega argumenta que “o roubo se consuma com a simples posse, ainda que breve, da res furtiva, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ou que essa posse seja mansa
“A grave ameaça exercida na subtração da res furtiva ficou amplamente comprovada pela prova coligida nos autos, sendo possível inferir do contexto fático probatório, que o crime foi perpetrado mediante
Posse Da ‘res furtiva’. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares e da vítima. Confissão em Juízo, ademais. Teoria da insignificância. Ausência de previsão legal.