ART. 142 DA LEI Nº 8.213 /91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1... Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213 /91, alterado pela Lei nº 9.032 /95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas... Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213 /1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência