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16 de Junho de 2024
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    TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Aposentadoria por idade. Início de prova material. Inexistência. Benefício negado.

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do INSS contra a sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, por ausência de documento válido para comprovar a atividade de rurícola da parte autora e por considerar frágil a prova oral constante nos autos. O relator, Juiz Fed. CLEBERSON JOSÉ ROCHA, esclareceu as exigências para obter a previdência: A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, 1º da Lei de Benefícios). O relator explicou o motivo pelo qual a mulher não pode receber o benefício de aposentadoria rural: a prova oral produzida nos autos (fl. 43) não socorre a pretensão autoral, na medida em que a única testemunha ouvida declarou em juízo que: conhece a autora há mais de 25 anos e pode informar que ela sempre trabalhou como doméstica. Nada foi falado acerca do exercício da atividade rural da parte autora. O magistrado também completou: Como se não bastasse, o CNIS juntado aos autos (fl. 58) demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de trabalho tipicamente urbano, entre 1979/1998 e 2004/2005, fato que invalida o único documento de início de prova apresentado pela autora. Diante disso, o benefício foi negado. (Proc. 0054316-65.2008.4.01.9199) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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