Ainda segundo o acórdão, lavrado pelo desembargador Francisco Djalma, relator do recurso, a propagação do comércio local de mercadorias “pirateadas”, com objetivo de lucro, caracteriza o delito tipificado... Segundo o relator, a difusão de mercadorias “pirateadas” no comércio local, de forma rotineira, com o intuito de lucro, não torna a conduta socialmente adequada ou aceitável, porquanto encerra alto grau... Ao decidir, o Colegiado de 2º Grau entendeu comprovadas autoria e materialidade delitiva, conforme o acórdão n.º 19.232, publicado na edição nº 5.481 do Diário da Justiça Eletrônico