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30 de Abril de 2024
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    Competência administrativa e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em um processo judicial, ficou controvertido se norma interna da Receita Federal teria criado uma regra de competência para a atuação de auditores fiscais.

    É que um contribuinte do Distrito Federal passou a ser fiscalizado pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) de outra unidade da federação. Impetrou, então, mandado de segurança para encerrar a fiscalização, já que seu caso não se enquadraria na competência atribuída aos auditores lotados naquele órgão fiscalizador.

    Após sentença negando a segurança, houve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão monocrática indeferindo medida liminar, incorporando as razões do primeiro grau, que não visualizou incompetência pelas normas da RFB, assim fundamentada:

    Medida Cautelar Inominada 0058306-69.2015.4.01.0000 (e-DJ1 de 15.01.2016)

    Embora o impetrante tenha como domicílio tributário a capital da República, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal de número 0618500.2015.00289-6, fl. 24, que foi lavrado por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, devidamente identificados (fl. 28), não há falar em incompetência da DEMAC/BH para fiscalizar o impetrante, pois a DEMAC/BH tem atuação em âmbito nacional (...)

    Numa remota hipótese de se reconhecer que a Portaria RFB 2.193/14 em seu art. 2º, ao fixar os parâmetros indicativos dos contribuintes a serem submetidos à DEMAC-BH, tenha atribuído competência aos auditores lotados na DEMAC-BH, não se pode olvidar que a Portaria RFB 641/15 (editada posteriormente), em seu art. 8º, adotou os critérios ali estabelecidos para definir as pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, deixando de fixar os montantes estabelecidos na Portaria RFB 2.193/14.

    E mais, a própria Portaria RFB 2.193/14 em seu art. 2º, parágrafo único é expressa em estabelecer que “além das pessoas físicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB 2.356, de 2010”, e isso foi devidamente cumprido, conforme ordem de serviço Cofis 67, de 14/05/15 (fl. 80) (...)

    Como já afirmado por este Juízo, no despacho de 25/08/2015: “Nenhum brasileiro está imune à fiscalização/autuação da Receita Federal”. Noutras palavras, ninguém está acima da lei, por mai...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/competencia-administrativa-e-outras-questoes-tributarias/301268439

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