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16 de Junho de 2024
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    Adotados na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica

    Netos adotados na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido dos adotados aplicando a regra do Código Civil de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

    Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. De acordo com essa norma, os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

    Segundo o acórdão, quando a avó biológica faleceu, vigia o artigo 1.626 do Código Civil de 2002 (revogado pela Lei n. 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo. Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, “revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes”.

    De acordo com o advogado João Ricardo Brandão Aguirre, vice-presidente do IBDFAM/SP, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a consagração do princípio da igualdade da filiação, “operou-se alteração de vulto no instituto da adoção, estabelecendo-se um vínculo pleno de parentesco entre o adotado, o adotante e sua família, com a consequente ruptura do vínculo de parentesco com a família natural, exceto no que se refere aos impedimentos matrimoniais. Em consonância com a ordem constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no caput de seu artigo 41, que ‘a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais’. Além disso, estabelece o art. 49 do ECA que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais”, diz

    Por esses motivos e em razão da eficácia direta da norma constitucional no que tange a questões de direito existencial, bem como à tutela prioritária da família, os requisitos de validade do ato lavrado no ano de 1969 devem ser verificados de acordo com a norma vigente à época (CC1916). “Contudo, sua eficácia encontra-se subordinada aos ditames da norma constitucional de 1988, em especial, no que se refere ao caso em tela, ao princípio da igualdade da filiação e à proteção especial da família”, diz João Aguirre.

    De acordo com a decisão, o acolhimento da tese defendida pelos recorrentes implicaria o reconhecimento de duplo direito sucessório, pois fariam jus à herança dos parentes consanguíneos e à dos adotivos também. Aguirre explica que atualmente, nos casos de multiparentalidade existe a possibilidade de múltiplo direito sucessório. “A questão da multiparentalidade envolve viva controvérsia e ainda não tem sido acolhida de forma pacificada em nossos tribunais. Contudo, em meu entendimento, trata-se de uma realidade que merece ser tutelada, em consonância com a base axiológica de nosso ordenamento, fundada na tutela prioritária da pessoa e de sua dignidade, assim como na proteção especial da família. E, nesses casos, será possível a ocorrência de um direito sucessório plúrimo”, reflete.

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