Caso "Homem-Bomba" no Exame de Ordem na Unijorge em Salvador - Bahia
Ele foi enquadrado, segundo a Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP), no artigo 41 da LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941: Art. 41... A lei prevê também pena de 15 dias a seis meses de prisão ou multa... Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Art. 41