Trabalhadora receberá indenização do período da estabilidade da gestante até duas semanas após aborto espontâneo
Infelizmente, poucos dias após, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo, fato ocorrido em 24/11/2016. Ao tomar ciência do aborto, a empresa efetuou o acerto rescisório em 01/12/2016... Diante disso, ela ressaltou que a trabalhadora era detentora da estabilidade, nos termos do artigo 10, II, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do aborto espontâneo... Além disso, em razão do ocorrido, a julgadora esclareceu que a empregada também tinha direito a mera indenização substitutiva referente às duas semanas que se seguiram ao aborto, conforme dispõe o artigo