Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhadora receberá indenização do período da estabilidade da gestante até duas semanas após aborto espontâneo

    Uma empresa de colchões concedeu aviso prévio a sua empregada no mês de novembro, quando ela já estava grávida. Mas, ao ser comunicada da gravidez, em 17/11/2016, a empresa suspendeu a dispensa. Infelizmente, poucos dias após, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo, fato ocorrido em 24/11/2016. Ao tomar ciência do aborto, a empresa efetuou o acerto rescisório em 01/12/2016.

    Foi esse o contexto apurado pela juíza Anaximandra Kátia Abreu, em sua atuação na 20ª Vara do Trabalho, ao analisar o pedido de nulidade da dispensa e indenização referente ao período estabilitário. Diante disso, ela ressaltou que a trabalhadora era detentora da estabilidade, nos termos do artigo 10, II, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do aborto espontâneo. Logo, seria indevida a estabilidade provisória até 13/01/2018, como pedido.

    Além disso, em razão do ocorrido, a julgadora esclareceu que a empregada também tinha direito a mera indenização substitutiva referente às duas semanas que se seguiram ao aborto, conforme dispõe o artigo 395 da CLT, que não trata de estabilidade provisória. Nesse cenário, a julgadora esclareceu que a dispensa somente poderia ocorrer a partir de 09/12/2016.

    Portanto, a magistrada reconheceu a nulidade da dispensa operada em 01/12/2016, devendo ser considerado o dia 08/01/2017 como de efetiva dispensa, levando em consideração as duas semanas tratadas no artigo 395 da CLT, além da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Assim, determinou a retificação da carteira de trabalho da empregada e, em razão da nulidade da dispensa e do restabelecimento do vínculo de emprego até 09/12/2016, deferiu os salários do período de 02/12/16 a 09/02/2016. Por fim, a juíza acrescentou que a declaração de nulidade da dispensa levou à irregularidade da dação do aviso prévio, razão pela qual também seria devido o aviso prévio de forma indenizada, equivalente a 30 dias. E, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, isto é, no dia posterior ao término do aviso prévio trabalhado, a julgadora condenou a empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT.

    A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

    Processo PJe: 0010068-47.2017.5.03.0020 (ROPS) — Sentença em 26/05/2017









    Fonte: Tribunal Regional do Tribunal - 3ª Região

    Data da noticia: 20/10/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632634
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações175
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-recebera-indenizacao-do-periodo-da-estabilidade-da-gestante-ate-duas-semanas-apos-aborto-espontaneo/511566358

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)