A Lei 11.232 tira ferramentas do devedor para atrasar processos
Ora, como a expedição do mandado de avaliação e penhora ocorre antes da apresentação da impugnação, prevista no artigo seguinte (475-L), parece evidente que a penhora é indispensável... E, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá informar ao juiz o quanto ele deve, sob pena de rejeição imediata de sua defesa... E, se a “avaliação errônea” é uma das matérias que poderão ser aventadas na impugnação do devedor, é inegável que a impugnação do devedor só tem lugar após a segurança do Juízo, com avaliação do bem apreendido