Segunda Turma afasta natureza salarial de auxílio-educação
de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade... Ao manifestar seu voto, concordando com o relator, o ministro Maurício Godinho Delgado reiterou sua posição de que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito... Portanto, a oferta de vantagens de educação não é salário in natura no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988