Segunda Turma afasta natureza salarial de auxílio-educação
Segundo entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a seus funcionários não tem natureza salarial. Com isso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia concedido o beneficio ao trabalhador da Vale.
Ao reconhecer o caráter salarial do auxílio concedido ao trabalhador, o Regional considerou seu aspecto social, pois o trabalhador deixa de retirar os recursos para a educação do seu salário e utiliza o benefício, que acabaria correspondendo a verdadeiro salário utilidade. A Vale alegou, em recurso ao TST, que o TRT/RJ, com essa decisão, violou o inciso II do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que regulamenta o salário in natura.
O relator na Turma, ministro Augusto Cesar de Carvalho, entendeu que, mesmo antes da edição da Lei 10.243/2001, que alterou o artigo 458 da CLT, o auxílio-educação, ou qualquer daquelas provisões que suprem a ausência do Estado, não devem ter natureza salarial. A lei de 2001 acrescentou ao artigo 458 o parágrafo 2º, inciso II, que não considera como salário a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
O ministro defendeu a tese de que a alteração da lei atendeu a doutrina e a jurisprudência trabalhista que, há algum tempo, reclamavam a inconveniência de tratar as prestações que secundavam a obrigação estatal na vala comum das utilidades que, por terem índole contraprestacional, revestem-se da característica de salário.
Ao manifestar seu voto, concordando com o relator, o ministro Maurício Godinho Delgado reiterou sua posição de que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Neste ponto, salientou que os empregadores e as empresas são partes fundamentais da sociedade e devem observar a sua função social. Portanto, a oferta de vantagens de educação não é salário in natura no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-184900-08.1999.5.01.0065
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