No dia 29/01/2022, foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, penas de demissão aplicadas a dois Agentes de Segurança Penitenciária. As penas tiveram embasamento na Lei nº 10.261 /68 (art. 251, inciso IV; art. 256, inciso I, § 1º). Segundo consta nos documentos oficiais, teria ocorrido a violação aos deveres contidos nos artigos 241 , inciso I ( ser assíduo e pontual ) e 242 , inciso IV ( deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ), da Lei nº 10.261 /68. Essa notícia é uma ótima oportunidade para lembrarmos de algo: infrações que violam o dever de assiduidade, de pontualidade e de comparecimento ao serviço precisam estar com a culpabilidade comprovada! Como assim? Um dos elementos do fato típico administrativo é a culpabilidade. Essa culpabilidade não estará presente quando não houver, por exemplo, exigibilidade de uma conduta distinta daquela que foi praticada. Quer um exemplo? Exemplo: imagine que um servidor público chegou atrasado à repartição e, em razão