Dois Agentes Penitenciários são Demitidos
No dia 29/01/2022, foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, penas de demissão aplicadas a dois Agentes de Segurança Penitenciária. As penas tiveram embasamento na Lei nº 10.261/68 (art. 251, inciso IV; art. 256, inciso I, § 1º).
Segundo consta nos documentos oficiais, teria ocorrido a violação aos deveres contidos nos artigos 241, inciso I (ser assíduo e pontual) e 242, inciso IV (deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada), da Lei nº 10.261/68.
Essa notícia é uma ótima oportunidade para lembrarmos de algo: infrações que violam o dever de assiduidade, de pontualidade e de comparecimento ao serviço precisam estar com a culpabilidade comprovada! Como assim?
Um dos elementos do fato típico administrativo é a culpabilidade. Essa culpabilidade não estará presente quando não houver, por exemplo, exigibilidade de uma conduta distinta daquela que foi praticada. Quer um exemplo?
Exemplo: imagine que um servidor público chegou atrasado à repartição e, em razão disso, um dano à população foi gerado. Consequência: um processo administrativo disciplinar – PAD foi instaurado. No decorrer do PAD, o servidor comprovou que precisou levar, com urgência, um familiar ao hospital. Nesse caso, não poderia ser exigido que o servidor público chegasse à repartição no horário correto. O resultado será a absolvição administrativa em razão da ausência de culpabilidade do servidor público, por inexigibilidade de conduta diversa.
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